Acórdão nº 2001.35.00.016800-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 5 de Junio de 2007

Data05 Junho 2007
Número do processo2001.35.00.016800-3
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 7/2/2007 17:45:56

Processo Originário: 20013500016800-3/go

APELAÇÃO CÍVEL 2001.35.00.016800-3/GO Processo na Origem: 200135000168003

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

APELANTE: BANDEIRANTES COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPASTORIL LTDA

ADVOGADO: LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 05 de junho de 2007.

JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (Relator Convocado)

APELAÇÃO CÍVEL 2001.35.00.016800-3 - GOIÁS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONVOCADO): Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Bandeirantes S/A - Comercial, Industrial e Agropastoril Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando o reconhecimento de que o imóvel rural denominado "Fazenda Bandeirantes" é insuscetível de desapropriação para reforma agrária.

Alegou a autora que é possuidora do aludido imóvel, situado no Município de Baliza/GO, com área constante de título de domínio de 46.595,60 ha e área real de 42.744,60 ha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Baliza, Comarca de Aragarças-GO; que a mencionada Fazenda é aproveitada em atividade agropastoril e que lhe foram introduzidas algumas benfeitorias, tais como: 16.300,00 hectares em pastagens formadas artificialmente (brachiaria e andropogon), dos quais 2.000,00 hectares foram abandonados à recuperação natural, em virtude do alto custo-benefício, restando, pois, formados e em franca produção 14.300,00 hectares; aproximadamente 200 quilômetros de cercas de arames (divisas e repartimentos internos); serviço de captação e distribuição de água em área de pastagem, numa gleba superior a 5.000,00 hectares (transportes, armazenamento central e distribuição em bebedouros e cacimbas); mais de 20 casas em alvenaria, servidas de energia elétrica, destinadas à residência dos empregados; casa do administrador, serraria etc.

Asseverou que no ano de 1994 foi aprovado pela Agência Ambiental do Estado de Goiás - Femago o projeto de agricultura e pecuária (cria, recria e engorda de bovinos), em uma área de 7.500,00 hectares, quando realizou estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente (EIA/RIMA). Aduz que obteve autorização de desmatamento expedida pelo Ibama-Sups-GO para uma área de 5.164,00 hectares, com prazo de validade de um ano, ou seja, até 11 de agosto de 1996, sendo que, não concluída a obra, foi requerida a revalidação da autorização, a qual foi negada em virtude de inércia do Ibama, razão pela qual se viu obrigada a paralisar os respectivos trabalhos.

Mencionou que a ausência de autorização do Poder...

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