Acórdão nº 2006.32.00.005813-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 30 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Data da Resolução30 de Abril de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Admissão / Entrada / Permanência / Saída - Estrangeiro/direito Internacional Privado - Civil

Autuado em: 2/3/2007 14:50:37

Processo Originário: 20063200005813-1/am

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.32.00.005813-1/AM Processo na Origem: 200632000058131

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

APELANTE: ROBERT MARTIN PATE

ADVOGADO: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR

APELADO: MONICA DE MESQUITA DUTRA

ADVOGADO: EDNA MARIA MOURA PEREIRA MACHADO E OUTRO (A)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por maioria, negar provimento à apelação.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 30.4.2007.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.32.00.005813-1/AM

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (fls. 250-274) interposta por Robert Martin Pate, cidadão norte-americano, contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação cautelar de busca e apreensão de menor, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, IV e VI c/c art. 295), ao fundamento de que "a lide gira em torno não somente de Tratado Internacional ratificado pela República Federativa do Brasil, mas de sentença judicial estrangeira", dependente, pois, de homologação pelo STJ para que aqui possa surtir efeitos (fls. 246-248).

Narra, o Apelante, que ajuizou ação cautelar de busca e apreensão de sua filha menor, Nicole Dutra Pate, objetivando seu repatriamento imediato aos Estados Unidos da América, tendo em vista que a mãe da criança, Mônica de Mesquita Dutra, trouxe-a para o Brasil apenas para uma breve visita de poucos dias, não, tendo, contudo, com ela retornado aos Estados Unidos, violando acordo de guarda compartilhada e sobre o local de residência da criança, assinado pelos pais da menina e homologado pela Corte Distrital do Condado de Harris, no Estado do Texas, bem como a autorização que lhe fora concedida pelo ora Apelante para que permanecesse no Brasil somente até 4 de setembro do ano passado.

Sustenta que, ao contrário do entendimento da sentença apelada, não há necessidade de homologação da sentença estrangeira pelo STJ, porque se trata da situação prevista no artigo 3º da Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, caracterizada na retenção ilícita da menor, no Brasil, por sua mãe.

Alega que a sentença recorrida ofendeu o disposto no art. 14 da referida convenção, segundo o qual para determinar a ocorrência de uma transferência ou retenção ilícita, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão tomar ciência direta de decisões judiciais ou administrativas proferidas pelo Estado de residência habitual da criança, sem que, para isso, seja necessário recorrer a procedimentos específicos, sendo, assim, desnecessária, no caso em exame, a homologação, pelo STJ, do acordo feito nos Estados Unidos.

Afirma que, embora tivesse a prerrogativa de requerer a homologação da sentença estrangeira que homologou a guarda compartilhada perante o STJ, optou por se valer de outro meio também em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, a saber, o mecanismo de cooperação judiciária internacional denominado auxílio direto.

Esclarece que, na cooperação por auxílio direto, o procedimento jurisdicional se desenvolve diretamente no Estado requerido, com base em tratado ou convenção internacional que permite ao requerente, Estado ou particular interessado, remeter ao Estado requerido todas as informações e elementos relacionados à situação concreta, dando início ao procedimento judicial cabível no próprio Estado requerido, onde será proferida sentença inteiramente nacional.

Argumenta que, ao contrário do que sucede no procedimento de homologação de sentença estrangeira - em que o juízo exercido pelo STJ é superficial, de mera delibação, sem possibilidade de investigação do mérito e, presentes os requisitos para a homologação, nada mais resta do que conferir plena eficácia à decisão estrangeira no país - no auxílio direto o Judiciário do Estado requerido proferirá decisão inteiramente nacional, tendo, portanto, cognição plena sobre a matéria posta em juízo, "podendo investigar todos os aspectos do direito controvertido, encontrando como limites apenas e tão somente aquilo que sobre o tema dispuser o próprio tratado ou acordo de cooperação direta".

Desta forma, argumenta que, no procedimento de auxílio direto, a sentença estrangeira tem o valor de mero documento, meio de prova do direito de guarda que assiste ao pai no país de residência habitual da criança, sendo irrelevante a origem desse direito, se decorrente de lei ou sentença judicial, não sendo este valor probatório depende de homologação pelo STJ.

Sustenta que, como o procedimento de auxílio direto baseado na Convenção admite cognição muito mais extensa do que a mera delibação, ele atenderia melhor aos interesses da menor, visto que nele é admitido indeferimento do pedido de repatriamento, caso demonstrado que seria a ela prejudicial, ao contrário do que sucederia em caso de homologação da sentença estrangeira, hipótese em que o cumprimento da sentença passaria a ser impositivo, sem levar em conta a situação da criança.

Por fim, ressalta ser possível a aplicação do disposto no § 3º do art. 515 do CPC, por tratar-se de questão meramente de direito, estando a causa madura para julgamento.

A Requerida apresentou contra-razões (fls. 280/489), aduzindo, preliminarmente, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar que, no caso dos autos, esgota o objeto da ação principal, motivo pelo que não deve ser deferida.

Quanto ao mérito, afirma que "a entrega da menor na forma exigida pela Convenção não prescinde do juízo de deliberação sobre a sentença estrangeira que pretende surtir efeito no Brasil", sendo que o retorno da menor aos Estados Unidos somente poderá ocorrer mediante procedimento homologatório, com a estrita observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Narra que antes do ajuizamento da presente ação, em 18.10.2006, foi-lhe conferida a guarda da menor por decisão válida da Justiça estadual do Amazonas (fls. 299-301), de forma que não incide a regra do art. 16 da Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (Decreto 3.413/2000) segundo a qual as medidas judiciais, acerca do fundo do direito de guarda, não poderão ser tomadas pelo Estado contratante após a comunicação da transferência ou retenção ilícita da criança." Informa que após seu regresso ao Brasil, foi proferida nova decisão judicial americana retirando o seu direito de guarda e concedendo- lhe apenas direito de visitação sob vigilância, situação que, se concretizada, causaria dano psicológico grave à criança. Por outro lado, afirma que a menor não está privada do contato com seu pai, tendo ele livre acesso à comunicação telefônica, além de haver passado mais de oito dias em sua companhia no Brasil, no mês de janeiro de 2007, conforme acordo celebrado entre as partes.

Argumenta...

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