Acórdão nº 2006.43.00.000491-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 11 de Mayo de 2007

Data11 Maio 2007
Número do processo2006.43.00.000491-4
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 28/7/2006 17:45:22

Processo Originário: 20064300000491-4/to

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.43.00.000491-4/TO Processo na Origem: 200643000004914

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ÁLVARO LOTUFO MANZANO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA - TO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 11/05/2007.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.43.00.000491-4/TO Processo na Origem: 200643000004914

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALVARO LOTUFO MANZANO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - TO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, julgou procedente o pedido, para determinar que não se efetue o pagamento de jeton por sessões realizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no mesmo dia e em horários seguidos, como constante do calendário de sessões previsto na Resolução nº. 88/2006, a qualquer título, condenando, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 20, §4º, do CPC).

Entendeu o juízo monocrático que a realização de duas ou mais sessões, em horários contínuos, violaria os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos na Constituição Federal em vigor, bem assim o princípio da finalidade do ato administrativo, insculpido na Lei nº 6.784/99.

Em suas razões recursais, suscita a União Federal a preliminar de ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, em face da indivisibilidade de seus membros, na medida em que o representante do parquet eleitoral teria subscrito a norma impugnada, sem qualquer reserva e/ou ressalva, não se admitindo que, agora, venha postular a sua declaração de ilegalidade. Ainda em sede preliminar, argüi a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que, tratando-se, na espécie, de pedido de suspensão do pagamento de uma atividade administrativa eleitoral, a competência para processamento e julgamento do feito seria do Tribunal Superior Eleitoral, conforme entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria, no sentido de que não competente à Justiça Federal derrogar norma baixada pela Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência constitucional e legal. No mais, sustenta a legitimidade do ato impugnado, posto que, ao estabelecer o calendário de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins, não teria ferido qualquer princípio Constitucional, por se constituir, na espécie, tão-somente, numa extensão do exercício da competência institucional privativa do referido órgão, prevista no art. 96, I, 'a', da CF/88, consubstanciada em ato de auto- administração para estabelecimento de suas normas regimentais, afigurando- se, pois, inviável o controle por qualquer outra esfera de atuação jurisdicional, sob pena de invasão de competência. Requer, assim, o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, com a conseqüente improcedência da demanda (fls. 134/145).

Com as contra-razões de fls. 149/154, e, também, por força de remessa oficial interposta, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se o douto representante da Procuradoria Regional da República pelo não provimento da apelação (fls. 160/161).

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.43.00.000491-4/TO Processo na Origem: 200643000004914

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ÁLVARO LOTUFO MANZANO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA - TO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Registro, inicialmente, que, contra a decisão liminarmente proferida nestes autos, concedendo a antecipação da tutela postulada (fls.

26/31), a União Federal interpôs competente recurso de agravo de instrumento (AG nº 2006.01.00.012487-5/TO), tendo sido distribuído, neste egrégio Tribunal, à colenda Segunda Turma, sob a Relatoria da Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, em cujos autos foi proferida a decisão, a que se reporta a peça de fls. 55, em fotocópia, negando o pedido de efeito suspensivo ali formulado.

Não obstante a prévia distribuição do referido agravo, o que geraria, em princípio, a prevenção daquele Colegiado, para o julgamento deste recurso, os presentes autos vieram-me livremente distribuídos, conforme se vê do termo de fls. 156, numa aparente violação ao que dispõem os artigos 15, caput, e 163, caput, do RITRF 1ª Região.

Observo, contudo, que a matéria questionada nestes autos não se insere na competência interna corporis da egrégia Primeira Seção, mas, sim, na competência da colenda Terceira Seção, posto que, na espécie, não se discutem questões relativas a servidores públicos ou benefícios previdenciários. O que aqui se discute é a legitimidade do ato administrativo impugnado pelo douto Ministério Público Federal, consistente na designação de Sessões de Julgamento, em horários contínuos, sob o fundamento de violação aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas. A suspensão do pagamento dos jetons, relativos às referidas sessões, é mera decorrência do pedido formulado na inicial, sem adentrar-se à sua legitimidade.

Em sendo assim, não se inserindo a matéria aqui discutida dentro da área de especialização da colenda Primeira Seção, não se aplica, na espécie, a regra do art. 15, caput, do RITRF 1ª Região.

Declaro, pois, preliminarmente, a competência desta Sexta Turma, para processar e julgar o presente feito, a que foram submetidos os autos, por livre distribuição.

***

No que diz respeito à preliminar de incompetência da justiça federal, para o processo e julgamento do presente feito, suscitada pela União Federal, não prospera a pretensão recursal por ela deduzida.

Com efeito, em que pesem os fundamentos da União Federal, o ato, aqui, impugnado possui natureza de ato administrativo, não guardando qualquer relação com a competência jurisdicional da Justiça Eleitoral, cabendo, pois, o exame da matéria à Justiça Federal, mormente porque a própria União Federal afirma que o ato impugnado insere-se no âmbito de matéria interna corporis do TRE/TO.

Quanto às demais preliminares suscitadas pela União Federal, as razões recursais em que se sustentam são meras repetições das alegações deduzidas, e rechaçadas, perante o juízo monocrático, não trazendo a recorrente qualquer elemento novo que pudesse afastar os fundamentos da sentença recorrida, que afastou as referidas preliminares, nestes termos:

"(...) O interesse processual do Ministério Público Federal está evidenciado em todas as suas modalidades, pois a ação civil pública se mostra adequada para a impugnação de ato administrativo que supostamente cause prejuízo ao erário público; a intervenção do Poder Judiciário é necessária para o afastamento dos efeitos do ato tido como ilegal e inconstitucional; por fim, eventual sucesso no resultado final do processo lhe trará utilidade, pois impedirá a remuneração de agentes públicos como decorrência de ato administrativo portador dos vícios acima mencionados.

Não afeta este quadro, tampouco a unicidade e a indivisibilidade do Ministério Público, o fato do Procurador Regional Eleitoral ter participado, na condição de fiscal da lei, na formação do ato impugnado.

Em verdade, a subscrição da Resolução nº 88/2006 do TRE/TO pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral se mostra, mais que desnecessária, indevida, já que tal autoridade não participa da composição da mencionada Corte, a teor do que dispõe o art. 2° do seu Regimento Interno (Resolução nº 05, de 25 de maio de 1994, com as alterações das Resoluções nº 68, de 12 de agosto de 1996, nº 12, de 06 de novembro de 1997, nº 01, de 03 de fevereiro...

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