Acórdão nº 2003.34.00.029962-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Junio de 2007

Data12 Junho 2007
Número do processo2003.34.00.029962-5
ÓrgãoQuarta turma

Assunto: Corrupção Ativa (art. 333) - Crimes Contra a Administração Pública - Penal

Autuado em: 20/7/2004 11:20:20

Processo Originário: 20033400029962-5/df

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.34.00.029962-5/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: MIVALDO GERMINIO VIEIRA

ADVOGADO: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

PROCURADOR: GUSTAVO PESSANHA VELLOSO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 12 de junho de 2007.

Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.34.00.029962-5/DF

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia contra MIVALDO GERMINIO VIEIRA e JOÃO VALE DA SILVA, o primeiro, pela prática dos crimes previstos no artigo 22, da Lei n. 7.492/86 e artigo 333, do Código Penal (corrupção ativa) e, o segundo, pela prática do crime do artigo 22, da Lei n. 7.492/86, narrando os seguintes fatos:

"Consta dos autos que no dia 21 do corrente ano [2003], após terem recebido denúncia anônima de aquisição irregular de moeda estrangeira no interior do Hotel Fenícia, policiais civis dirigiram-se ao referido Hotel, quando verificaram que um homem desconhecido, que havia chegado no veículo GM/KADET, placa JJO-0011/DF, vermelho, saiu do hotel e pegou um veículo táxi GM/CORSA dirigindo- se a lugar incerto. Posteriormente, referida pessoa retornou e pegou o veículo GM/KADET, retirando-se do local.

Verificando a atitude suspeita, os policiais seguiram o veículo GM/KADET, tendo-o abordado no Setor de Postos e Motéis no Núcleo Bandeirante, quando constataram a presença dos denunciados MIVALDO GERMINIO VIEIRA e JOÃO VALE DA SILVA. Com o denunciado MIVALDO GERMINIO VIEIRA encontraram a quantia de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) - fls. 16, que estavam escondidos na meia do denunciado MIVALDO, e algumas máquinas fotográficas digitais (fls. 16), tendo este afirmado que adquiriu os dólares junto ao 'doleiro' AMBER. Com o denunciado JOÃO VALE DA SILVA foram encontrados US$ 414,00 (quatrocentos e quatorze dólares americanos) e algumas cártulas de cheques (fls. 16/17).

Após a abordagem acima referida, o denunciado MIVALDO GERMINIO VIEIRA disse ao policial MARCELLO DE OLIVEIRA:

'te trago umas máquinas para você aliviar', 'te dou alguma coisa que você quiser lá do Paraguai', tendo o denunciado ainda dito ao policial que portava de dez a quinze mil dólares e viajava às segundas e quintas-feiras para a Ciudad del Leste no Paraguai.

Em que pese a afirmativa do denunciado MIVALDO, não há prova nos autos de que a pessoa AMER YOUSSEF NASR tenha vendido os dólares a sua pessoa. Não há nos autos elementos que provem quem foi o autor da venda dos dólares.

Conforme acima relatado, verifica-se que os denunciados MIVALDO GERMINIO VIEIRA e JOÃO VALE DA SILVA, previamente ajustados, efetuaram operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover a evasão de divisas do País, porquanto adquiriram, com 'doleiro' que não tinha autorização do Banco Central do Brasil para operar, razoável quantia de dólares norte-americanos, com a finalidade de comprar mercadorias do Paraguai, motivo pelo qual estão incursos no tipo descrito no caput do artigo 22 da Lei n. 7.492/86.

O denunciado MIVALDO GERMINIO VIEIRA também está incurso no crime tipificado no artigo 333 do Código Penal, tendo em vista que ofereceu vantagem indevida a policial civil, no exercício de suas funções, para que este se omitisse na prática de ato de ofício, qual seja, realizar sua prisão em flagrante.

Os denunciados MIVALDO GERMINIO VIEIRA e JOÃO VALE DA SILVA estão respondendo a inquérito policial pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, perante a Justiça Federal em Uberlândia (fls. 53 dos autos n.

2003.34.00.0247507). MIVALDO GERMINIO VIEIRA, por sua vez, também já foi processado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal na Justiça Federal de Goiás (fls. 66 dos autos n. 2003.34.00.024750-7), de onde se verifica que a compra de dólares irregulares pelos denunciados, com a finalidade de promover evasão de divisas não é um fato isolado na vida dos denunciados" (fls. 04/05).

Sentenciando o feito, o MM.Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia "para o fim de ABSOLVER o réu JOÃO VALE DA SILVA, eis que não existe prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VI)" e, "CONDENAR o réu MIVALDO GERMINIO VIEIRA, nas penas dos artigos 333, caput do CP", à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, ao valor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do fato "e artigo 22, caput da Lei n. 7.492/86, em concurso material (CP art. 69)", à pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, também no valor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do fato (cf. fls. 319/324).

Irresignado, recorre o acusado MIVALDO GERMINIO VIEIRA, pedindo a sua absolvição e a restituição dos US$ 25.000,000 (vinte e cinco mil dólares americanos) e dos bens de sua propriedade relacionados no Auto de Apreensão de fls. 22/23, sustentando, em síntese, que, inexiste prova "de que tenha existido o fato tipificado no artigo 22 da Lei n. 7.492/86 e nem há prova suficiente para a condenação de que tenha infringido os preceitos normativos do artigo 333 do Código Penal".

Subsidiariamente, requer a diminuição das penas aplicadas para o mínimo legal.

Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial pelo provimento do recurso (cf. fls. 328/336).

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.34.00.029962-5/DF

VOTO

O Acusado MIVALDO GERMINIO VIEIRA, recorre de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 22, da Lei n. 7.492/86 e do artigo 333, do Código Penal, sustentando, em síntese, que:

- "foi abordado por policiais civis do Distrito Federal, que estariam investigando possível câmbio ilegal, em razão de uma denúncia anônima recebida uma semana antes";

- "se haviam recebido denúncia anônima uma semana antes da ocorrência de possível câmbio ilegal de moeda estrangeira, por qual razão não comunicaram ao Departamento de Polícia Federal, para que no exercício da atribuição legal de cada corporação fosse realizada a diligência necessária de modo a não possibilitar dúvidas quanto a sua regularidade e legalidade, o que lamentavelmente deixou de ocorrer neste caso";

- "Não existe nos autos nenhuma prova no sentido de que o Apelante iria sair do País", e o que consta dos autos é que o ônibus que iria embarcar teria como destino a Cidade de Foz do Iguaçu, onde faria compras;

- "outra irregularidade patente foi o fato de, além dos policiais, não ter havido nenhuma testemunha do povo visando dar suporte probatório à eventual lisura da prisão e apreensão do numerário que estava em poder do Apelante ";

- "não existe a figura do 'doleiro' mencionado na peça acusatória, o que inviabiliza qualquer sustentação da existência de câmbio desautorizado ou mesmo ilegal, muito menos de que os valores apreendidos seriam destinados a remessa ao exterior";

- "O simples fato da pessoa portar moeda estrangeira não caracteriza o ilícito que se pretende moldar";

- "O fato de ser o Apelante um vendedor ambulante não implica dizer que seja criminoso, caracteriza apenas que trabalha na informalidade por estar desempregado e necessitar prover o sustento de sua família";

- "O motivo do Apelante converter o seu capital em moeda estrangeira se dá ao fato de que não mais podia movimentar a sua conta bancária, por estar com restrição de crédito e o nome negativado, conforme comprova o dossiê de contribuinte constante em fl. 228, e ainda por ser a moeda americana de fácil aceitação no mercado, bem como reduzir consideravelmente o volume por ocasião do transporte";

- "a movimentação financeira realizada pelo Apelante no passado, segundo o dossiê de contribuintes de fls. 219/221, se deve ao tempo em que o mesmo adquiria mercadorias para receber comissão, prática que deixou de realizar em 2001, bem como, tal fato em nada pode contribuir para o que a acusação pretende provar nestes autos, pois consta certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais de fl. 216, emitida pela Secretaria da Receita Federal em 08.10.2003, com validade até 08.04.2004, que mostra que o seu CPF se encontra regular até que se prove o contrário em competente procedimento administrativo pela própria Receita Federal";

- "Não seria cabível ter movimentado as quantias descritas nos extratos mostrados e continuar a não ter bens próprios, inclusive nem residência própria o Apelante tem".

E, finalmente, acrescenta o Apelante que "milita em favor do Apelante o benefício da DÚVIDA, pois não existe nos autos prova extreme de dúvida de que tenha ocorrido a infração penal contida no artigo 22 da Lei n. 7.492/86".

Vejamos.

  1. O Apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, pela prática do crime previsto no artigo 22, da Lei n. 7.492/1986, com base nos seguintes fundamentos que destaco:

    "A denúncia atribui aos Réus a prática do crime previsto no artigo 22, caput, da Lei n. 7.492/86, vale dizer, terem adquirido a importância de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) com o fito de utilizá-los no exterior para compra de mercadorias. Ao denunciado MIVALDO GERMÍNIO irroga, outrossim, o cometimento, em concurso material, do crime de corrupção ativa, eis que teria oferecido vantagem econômica ao agente de polícia civil MARCELLO DE OLIVEIRA LOPES para que não realizasse o flagrante.

    As provas coligidas nos autos corroboram parcialmente a imputação.

    Resta incontroverso nos autos ter sido encontrado em poder de MIVALDO GERMÍNIO a importância de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos - cf. declarações de MARCELLO DE OLIVEIRA LOPES, fls. 139/140 e EDELVIGES FELIPE DE...

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