Acórdão nº 2000.34.00.005378-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 12 de Novembro de 2007
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O voto condutor do acórdão expôs com clareza o posicionamento da 1ª Turma acerca da reposição de valores ao erário, na esteira da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Portanto, não tendo os servidores impetrantes anuído previamente ao desconto e não havendo condenação judicial transitada em julgado, a reposição, de qualquer modo que fosse, seria levada a efeito unilateralmente pela Administração, procedimento ilegal de acordo com o entendimento adotado no acórdão. No entanto, o MM. Juiz sentenciante concedeu a segurança em parte, apenas no que se refere aos limites da devolução do pagamento, qual seja 10% da remuneração dos servidores, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, entendendo que não se justificaria a imediata devolução determinada pelo Impetrado.2. Na sequência, não havendo recurso voluntário da parte impetrante, a solução adotada pelo acórdão não poderia ser outra que não o desprovimento da apelação e da remessa oficial para confirmar a sentença, em razão da proibição da reformatio in pejus em relação à apelante FUNAI. Com efeito, conforme o entendimento da 1ª Turma já repetidamente exposto, seria descabida a reposição dos valores indevidamente pagos na forma imposta pela Administração, o que ensejaria, na hipótese, a reforma da decisão para agravar a situação da recorrente.3. Embargos declaratórios rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2000.34.00.005378-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 12 de Novembro de 2007
Assunto: Descontos Indevidos - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 21/12/2001 09:49:37Processo Originário: 20003400005378-5/dfEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.34.00.005378-5/DF Processo na Origem: 200034000053785 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINI...Veja o conteúdo completo deste documento
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