Acórdão nº 2002.36.00.004263-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 12 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução12 de Septiembre de 2005
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoReoms

Assunto: Diárias e Outras Indenizações - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo

Autuado em: 25/3/2003 14:50:16

Processo Originário: 20023600004263-0/mt

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2002.36.00.004263 - 0/MT

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE

MATO GROSSO - SINPRF/MT

ADVOGADOS: FÁBIO LUÍS DE MELLO OLIVEIRA E OUTROS

RÉ: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A. VARA - MT

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 12 de setembro de 2005 (data do julgamento).

Desª Federal NEUZA ALVES Relatora

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2002.36.00.004263 - 0/MT

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de remessa ex officio contra sentença do ilustre Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, proferida nos autos da ação mandamental 2002.36.00.0004263-0, proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso - SINPRF/MT, com o objetivo de compelir a autoridade indigitada coatora a efetuar o pagamento de ajuda de custo aos Substituídos processuais, no valor correspondente ao número de dependentes destes, tendo como valor base a última remuneração (fl. 17).

O Juízo a quo, após análise do pedido inicial entendeu que "não se atribui razão ao Impetrado, através de dispositivo contido em decreto, norma hierarquicamente inferior à norma ordinária, pretende excluir dos Substituídos o acesso à indenização a que têm direito, na medida em que a indigitada norma dispõe de maneira diversa àquela instituída por lei. Dessa forma, não há que se admitir a alegação de impossibilidade de pagamento da ajuda de custo pleiteada porquanto vedada por artigo de mero decreto que institui a necessidade de 'empenho prévio (...) vedada a concessão para pagamento em exercício posterior'.

Como se vê, razão assiste ao Impetrante quanto ao direito postulado.

(...) Com efeito, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao Impetrado que proceda ao pagamento da indenização referente à ajuda de custo, disponibilizando-a aos Substituídos com base nos vencimentos por eles percebidos à época de seus deslocamentos ao novo domicílio.". (cf. fls. 134.).

Manifestação pela remessa oficial em sentença.

Houve parecer do Ministério Público Federal (fls. 98/101) antes de proferida a sentença, opinando pela concessão da segurança pleiteada.

Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 143.

Os autos subiram a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição.

Em análise acostada às fls. 146/148, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa, com suporte na jurisprudência e nas razões anteriormente firmadas por aquele órgão.

É o relatório.

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

A pretensão trazida a Juízo traduz pleito do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso - SINPRF/MT visando a que se determine ao Superintendente da 2ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, na cidade de Cuiabá, que proceda ao pagamento da ajuda de custo aos Substituídos processuais, na forma preconizada na Lei 8.112/90.

Pela decisão liminar às fls. 79/81, entendeu o magistrado a quo presentes os requisitos ensejadores da medida, nos seguintes termos:

"Destarte, vislumbro...

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