Acórdão nº 2007.01.00.002623-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 18 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução18 de Junio de 2007
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

Assunto: Restituição de área - Funai - Reservas Indígenas - Domínio Público - Administrativo

Autuado em: 29/1/2007 18:14:19

Processo Originário: 20063600011842-3/mt

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.002623-2/MT Processo na Origem: 200636000118423

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: SADY TABORDA E CONJUGE

ADVOGADO: ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTROS(AS)

AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

PROCURADOR: HUGO MARCELINO DA SILVA

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 18 de junho de 2007.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Cuida-se de agravo regimental interposto por Sady Taborda e Neiva Dalla'Agnol Taborda contra decisão que, proferida nos autos do agravo de instrumento por eles interposto contra decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que deferiu o pedido de imissão liminar da FUNAI e União nos imóveis inseridos no perímetro da área indígena delimitada pelo Decreto Presidencial nº 394, de 24.12.1991, negou seguimento ao recurso, ao fundamento de ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 30, inciso XXV, do RITRF/1ª Região.

Trazem os agravantes à colação os seguintes argumentos visando a reforma da decisão recorrida:

  1. são senhores e possuidores da área reivindicada há mais de 30 anos, adquirida por intermédio de título expedido pelo Governo do Estado do Mato Grosso;

  2. não foram atingidos pela coisa julgada que se perfez nos autos da Ação de Desapropriação Indireta, Processo nº 93.00.00325-9, uma vez que foram excluídos da lide, ao fundamento de carência de interesse processual;

  3. "o direito buscado somente poderá ser declarado em ação própria (ordinária), após o contraditório e perícia que demonstre a não deixar de dúvidas de que o imóvel dos agravantes seja dos silvícolas e esteja realmente inserido na área englobada pelo mencionado Decreto 394 de 14/12/91, que demarcou (ampliou) a reserva indígena referida" (fls. 288);

  4. "a área em questão (538 há e 2.173, 58 m², objeto da matrícula sob n. 3.124 do Registro de Imóveis da Comarca de Juara-MT), não está localizado dentro de terras de ocupação imemorial por indígenas, e por isso, não cabe a ora agravada, autora da ação, reivindicar sua propriedade e posse, menos ainda em sede liminar" (fls. 289);

  5. "no direito pátrio, a desconstituição do ato jurídico depende de norma específica ou decisão judicial, e mesmo que o Decreto 394 de 14/12/91 ajuste ampliação de reserva indígena é necessário que sobrevenha decisão judicial delimitando a sua configuração sobre o domínio do imóvel dos contestantes (ação demarcatória ou declaratória, etc...), até lá, segue vigorando como perfeito" (fls. 289);

  6. as autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação reivindicatória que, em seu entendimento são "a prova do domínio da coisa, a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente e a de que a coisa seja individuada, identificada" (fls. 291);

  7. "a lei objetiva reserva ao possuidor de boa-fé o direito de indenização e retenção da coisa pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias, bem como o direito de indenização pelas benfeitorias, conforme artigo 1.219 do Código Civil" (fls. 292);

  8. "a própria Constituição Federal em seu artigo 231, § 6º, estabelece a necessidade de indenização por benfeitorias em se tratando de possuidor de boa-fé de terras ocupadas por índios" (fls. 293); e

  9. "no caso, a boa-fé dos agravantes é notória, pois detém o domínio do imóvel por força de título expedido pelo Governo do Estado do Mato Grosso, nos idos de 1.964, conforme se vê das respectivas matrículas já anexadas, sendo que a alegada demarcação, que teria fixado a reserva indígena respectiva, se deu através de Decreto publicado em 24/12/91, mais de sete (7) anos após a data da aquisição - transferência do imóvel, e ainda não se sabe sequer se abrange o imóvel dos agravantes" (fls. 293).

    Ao final, requerem seja provido o recurso "atribuindo-se o efeito suspensivo, de modo a impedir a execução do mandado de imissão expedido, para que antes da imissão de posse seja determinada a avaliação e indenização das benfeitorias existentes na propriedade dos contestantes, permanecendo a posse com eles" (fls. 295).

    É o relatório.

    VOTO

    A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

    A decisão recorrida, por mim proferida, restou assim fundamentada (fls. 278-281):

    "Constato que razão não assiste aos agravantes.

    A União, por intermédio do Decreto nº 394, de 24 de dezembro de 1991 (fls. 39-40), homologou a demarcação administrativa da área indígena Apiaká-Kayabi, localizada no Município de Juara, Estado do Mato Grosso, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

    Os ocupantes da área considerada como terras de ocupação imemorial e tradicional dos índios Apiaká-Kayabi, ajuizaram, no ano de 1993, ação ordinária de indenização por desapropriação indireta (fls. 184-190), porém o Julgador a quo excluiu alguns autores da lide, dentre os quais os agravantes, ao fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que "alguns autores ainda mantêm a posse da área, com gado apascentado", assim, "os autores que permanecem na área, são carecedores de ação, por falta de interesse processual" (fls. 53 e 54), e julgou improcedente o pleito dos demais autores, tendo sido a sentença confirmada por esta Corte, nos seguintes termos:

    "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESERVA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

    BENFEITORIAS.

    I - Embora a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos (indenização por desapropriação), outras são as partes, daí não se poder falar em identidade entre a ação versada nestes autos e aquela em que o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão noticiada pelos apelantes.

    II - Se alguns dos apelantes permanecem na área contemplada pelo Decreto que ampliou a reserva indígena dos Kayabi, não há interesse processual para estar em juízo almejando indenização por desapropriação indireta.

    III - Não há que se falar em direito adquirido dos autores- apelantes relativamente à área sub judice, haja vista que o direito dos silvícolas já pré-existia àquele de propriedade invocado pelos autores.

    IV - As terras de ocupação imemorial e tradicional dos índios não são passíveis de alienação, sendo nula a outorga de títulos dominiais em terras indígenas após a Constituição de 1934 (Precedentes desta Corte).

    V - As benfeitorias efetuadas nos imóveis só podem ser indenizadas pelo Estado do Mato Grosso, pois a União não deu causa à posse ilegítima dos autores.

    VI - Apelação desprovida".

    (AC 2001.01.00.046275-4/MT, Rel. Juiz Federal Rubens Rollo D'oliveira, Terceira Turma, DJ de 12/08/2005, p.66).

    É certo que os agravantes não foram atingidos pela coisa julgada que se perfez naqueles autos, entretanto, forçoso concluir que eles, há mais de 15 (quinze) anos, estão cientes de que ocupam irregularmente a área e que teriam de desocupá-la.

    No entanto, somente após o ajuizamento da ação reivindicatória pela União e FUNAI, bem como em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo Julgador a quo, determinando a imissão das autoras, ora agravadas, na posse do imóvel, os agravados apresentaram-se em juízo pleiteando a suspensão dos efeitos da referida decisão em razão a eles, para que "antes da imissão de posse seja determinada a avaliação e indenização das benfeitorias existentes na propriedade dos agravantes, permanecendo a posse com eles" (fls. 12).

    Dessa forma, não vislumbro razoabilidade na tese jurídica dos agravantes, uma vez que, entendendo eles que fazem jus à "indenização pelas benfeitorias", que será pleiteada por intermédio de ação indenizatória, a ser ajuizada em desfavor da União, devem valer-se do procedimento cautelar adequado, visando, como assim pretendem, "avaliar as benfeitorias realizadas no imóvel" (fls. 07).

    Ademais, conforme muito bem consignado pelo Julgador a quo, "caracterizado também se encontra o requisito do periculum in mora, porquanto, segundo o relatado na peça vestibular, sustentado por relatório resultante de vistoria realizada in loco, a exploração descontrolada da área indígena tem importado em graves prejuízos à sobrevivência dos índios, além de provocar sérios danos ao meio ambiente, traduzindo-se também em permanente violação aos direitos materiais e culturais da Comunidades Indígena APIAKA/KAYABI. Logo, a solução do...

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