Acórdão nº 1999.38.00.000343-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 19 de Junho de 2007
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Resumo
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POS INTERESSE SOCIAL.
REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. ADOÇÃO. ÁREA.FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. TDA'S .I. O laudo judicial, porque confeccionado por técnico eqüidistante dos interesses das partes, deve ser prestigiado sempre que confeccionado atendendo os padrões técnicos e legais aplicáveis e não se apresentarem motivos fundados que autorizem o contrário.II. A área a ser considerada no processo expropriatório é a efetivamente encontrada no momento dos levantamentos periciais.III. Nos termos do regramento constitucional, art. 184, CF, a indenização pela terra nua deve ser paga em Títulos da Dívida Agrária, sendo a matéria referente à produtividade ou não do imóvel estranha à ação de desapropriação.IV. Juros compensatórios devidamente fixados em 1% ao mês a partir da efetiva imissão na posse do INCRA, sobre a diferença entre o valor da condenação e 80% da oferta, porque levantados pelo expropriado, devidamente corrigidos. A produtividade ou não do imóvel não interfere no cabimento de juros compensatórios, posto que seu objetivo é compensar a perda da posse.Deve ser reformada a sentença para cancelar a suspensão da incidência de juros compensatórios no período de 9/2/2004 a 2/7/2004, posto que o regime sancionatório em caso de devolução de autos fora do prazo é o contido nos arts. 193 a 199 do CPC, não cabendo ao juiz inovar quanto à matéria.V. Não cabe ao juiz, de ofício, na ação de desapropriação determinar ao INCRA a realização de relatório de impacto ambiental EIA-RIMA.Veja o conteúdo completo deste documento
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Acórdão nº 1999.38.00.000343-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 19 de Junho de 2007
Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
Autuado em: 26/4/2006 17:21:48Processo Originário: 19993800000343-0/mgAPELAÇÃO CÍVEL 1999.38.00.000343-0/MG Processo na Origem: 199938000003430RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRORELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDOAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA E OUTROS(AS)APELANTE: JOAQUIM PEDRO NEIVAADVOGADO: MARIA CLARA PEREIRA CARDOSO E OUTROS(AS)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRAPROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIASPROCURADOR: ANA CELIA PASSOS DE MOURA CAMARGOAPELADO: OS MESMOS...Veja o conteúdo completo deste documento
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