Acórdão nº 2001.33.00.011958-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 16 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução16 de Abril de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao no Mandado de Segurança

Assunto: Licitações Públicas

Autuado em: 22/10/2001 08:52:18

Processo Originário: 20013300011958-4/ba

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.33.00.011958-4/BA Processo na Origem: 200133000119584

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: JOSAIR SANTOS BASTOS

ADVOGADO: JOSAIR SANTOS BASTOS

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região. Em 16/04/2007.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.33.00.011958-4/BA Processo na Origem: 200133000119584

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: JOSAIR SANTOS BASTOS

ADVOGADO: JOSAIR SANTOS BASTOS

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOSAIR SANTOS BASTOS contra ato do Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CEF/Salvador, objetivando que lhe seja reconhecido o direito de prosseguir na Concorrência nº CPL-AS 0002/2001, na qual foi considerada inabilitada, declarou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, uma vez que houve a perda do objeto da ação, com o encerramento da licitação, em comento (fls. 64/65).

Em suas razões recursais (fls. 70/73), sustenta a recorrente, em resumo, que, em nenhum momento faltou com interesse no processo licitatório, tendo interposto, tempestivamente, recurso administrativo, não sendo, no entanto, notificado de sua desclassificação. Acrescenta que "não pode ter os seus direitos violados, por ter o impetrado impugnado equivocadamente um documento e alijado-o do processo licitatório, em seguida, como se distribuísse justiça, decidido a concorrência propiciando, por conseguinte, à respeitável sentença se fundamentar na perda do objeto por estar a licitação decidida, até porque essa decisão ocorreu por açodamento do presidente da comissão de licitação, dando a impressão de sua preferência por determinado licitante". Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, anulando-se a concorrência questionada nos autos, "a fim de que o impetrado edite outro edital com a mesma finalidade e possibilite a participação de todos os interessados que se habilitem para tal".

Com as contra-razões de fls. 83/85, subiram os autos a este egrégio Tribunal, opinando a douta Procuradoria Regional da República pelo não provimento da apelação (fls. 88/89).

Este é o relatório.

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.33.00.011958-4/BA Processo na Origem: 200133000119584

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: JOSAIR SANTOS BASTOS

ADVOGADO: JOSAIR SANTOS BASTOS

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E OUTROS(AS)

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I

Não merece reforma a sentença monocrática que resumiu e decidiu a espécie dos autos, nestas letras:

"JOSAIR SANTOS BASTOS, qualificado às fls. 03, impetrou Mandado de Segurança contra o...

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