Acórdão nº 2006.34.00.009512-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 11 de Junio de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2007 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao no Mandado de Segurança |
Assunto: Revogação/concessão de Licença Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
Autuado em: 20/10/2006 15:55:35
Processo Originário: 20063400009512-7/df
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2006.34.00.009512-7/DF Processo na Origem: 200634000095127
RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: CERVEJARIA BELCO S/A.
ADVOGADO: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA E OUTROS (AS)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 11/06/2007.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2006.34.00.009512-7/DF Processo na Origem: 200634000095127
RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: CERVEJARIA BELCO S/A.
ADVOGADO: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA E OUTROS (AS)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Cervejaria Belco S/A.
contra ato do Senhor Coordenador Geral de Vinhos e Bebidas do Ministério da Agricultura, objetivando o restabelecimento do registro e autorização concedida para produção e comercialização do produto Chope em embalagens plásticas (garrafas "pet"), em razão de ilegal ampliação, pelo ato tido por coator, de determinação judicial liminar, proferida na Ação Civil Pública nº.2002.61.11.001467-2/SP, que condiciona o fornecimento de autorização, pelo Ministério da Agricultura, para comercialização de cerveja, em embalagens plásticas, ao licenciamento ambiental, junto ao IBAMA, e ao Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, denegou a segurança, sob o fundamento de que o chope é uma modalidade de cerveja, restando, portanto, abrangida pela citada liminar (fls. 220/221).
Em suas razões de apelação (fls. 224/242), a impetrante sustenta, em resumo, que, para que fosse concedido o registro de seu produto, cumpriu todas as exigências impostas legalmente, caracterizando- se, assim, ato jurídico perfeito, e, por isso, qualquer tentativa de cancelamento da autorização para comercializar o chope em garrafa pet, por ser ato administrativo vinculado, prescinde do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao art. 5º, LV, da CF/88. Afirma que a inclusão do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, como exigência para obtenção do registro de cerveja em garrafa pet, não possui regulamentação legal, tornando inviável e desnecessária a sua obtenção, mormente ante a informação, prestada pelo IBAMA, de que não seria o competente para o fornecimento do EIA/RIMA, em casos que tais. Diz que o fato da exigência feita pelo MPF ser em relação à cerveja envasada em embalagem plástica, sendo justificado o dano irreversível, na citada liminar, em face do consumo da cerveja, e não do chope, que não são produtos idênticos, conforme entendimento interno do próprio Ministério da Agricultura, por possuírem características particulares, inclusive, com relação à tributação, não pode um simples ofício circular expandir de forma imprópria o que não havia sido postulado pelo MPF, nos autos da Ação Civil Pública, mormente em razão da manifesta ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Acrescenta que o registro é inerente às características e qualidade do produto, não se confundindo com a autorização para comercializar produto em determinado tipo de embalagem. Requer, assim, o provimento do apelo, para reforma da sentença recorrida, concedendo-se a segurança buscada.
Com as contra-razões de fls. 261/264, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo não provimento do presente apelo (fls. 269/272).
Este é o relatório.
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2006.34.00.009512-7/DF Processo na Origem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO