Acórdão nº 2006.34.00.009512-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 11 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução11 de Junio de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao no Mandado de Segurança

Assunto: Revogação/concessão de Licença Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 20/10/2006 15:55:35

Processo Originário: 20063400009512-7/df

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2006.34.00.009512-7/DF Processo na Origem: 200634000095127

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CERVEJARIA BELCO S/A.

ADVOGADO: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA E OUTROS (AS)

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 11/06/2007.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2006.34.00.009512-7/DF Processo na Origem: 200634000095127

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CERVEJARIA BELCO S/A.

ADVOGADO: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA E OUTROS (AS)

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Cervejaria Belco S/A.

contra ato do Senhor Coordenador Geral de Vinhos e Bebidas do Ministério da Agricultura, objetivando o restabelecimento do registro e autorização concedida para produção e comercialização do produto Chope em embalagens plásticas (garrafas "pet"), em razão de ilegal ampliação, pelo ato tido por coator, de determinação judicial liminar, proferida na Ação Civil Pública nº.2002.61.11.001467-2/SP, que condiciona o fornecimento de autorização, pelo Ministério da Agricultura, para comercialização de cerveja, em embalagens plásticas, ao licenciamento ambiental, junto ao IBAMA, e ao Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, denegou a segurança, sob o fundamento de que o chope é uma modalidade de cerveja, restando, portanto, abrangida pela citada liminar (fls. 220/221).

Em suas razões de apelação (fls. 224/242), a impetrante sustenta, em resumo, que, para que fosse concedido o registro de seu produto, cumpriu todas as exigências impostas legalmente, caracterizando- se, assim, ato jurídico perfeito, e, por isso, qualquer tentativa de cancelamento da autorização para comercializar o chope em garrafa pet, por ser ato administrativo vinculado, prescinde do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao art. 5º, LV, da CF/88. Afirma que a inclusão do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, como exigência para obtenção do registro de cerveja em garrafa pet, não possui regulamentação legal, tornando inviável e desnecessária a sua obtenção, mormente ante a informação, prestada pelo IBAMA, de que não seria o competente para o fornecimento do EIA/RIMA, em casos que tais. Diz que o fato da exigência feita pelo MPF ser em relação à cerveja envasada em embalagem plástica, sendo justificado o dano irreversível, na citada liminar, em face do consumo da cerveja, e não do chope, que não são produtos idênticos, conforme entendimento interno do próprio Ministério da Agricultura, por possuírem características particulares, inclusive, com relação à tributação, não pode um simples ofício circular expandir de forma imprópria o que não havia sido postulado pelo MPF, nos autos da Ação Civil Pública, mormente em razão da manifesta ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Acrescenta que o registro é inerente às características e qualidade do produto, não se confundindo com a autorização para comercializar produto em determinado tipo de embalagem. Requer, assim, o provimento do apelo, para reforma da sentença recorrida, concedendo-se a segurança buscada.

Com as contra-razões de fls. 261/264, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo não provimento do presente apelo (fls. 269/272).

Este é o relatório.

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2006.34.00.009512-7/DF Processo na Origem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT