Acórdão nº 2005.01.00.015279-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 7 de Mayo de 2007
Número do processo | 2005.01.00.015279-5 |
Data | 07 Maio 2007 |
Órgão | SEXTA TURMA |
Appeal Type | Agravo de Instrumento |
Assunto: Indenização por Dano Ambiental - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
Autuado em: 18/3/2005 12:56:17
Processo Originário: 20043301002443-5/ba
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.015279-5/BA Processo na Origem: 200433010024435
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO PORTO LAUAND E OUTROS(AS)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL -
IPHAN
PROCURADOR: PATRICIA DA COSTA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: AUGUSTO MACARENHAS
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -07/05/2007.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.015279-5/BA Processo na Origem: 200433010024435
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO PORTO LAUAND E OUTROS(AS)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL -
IPHAN
PROCURADOR: PATRICIA DA COSTA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: AUGUSTO MACARENHAS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo contra decisão proferida pelo douto juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que, nos autos de ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal e Outros, deferiu, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela, ali formulado, determinando a imediata paralisação de qualquer obra porventura realizada na área denominada Lagoa da Barra, Distrito de Trancoso, situada no Município de Porto Seguro/BA.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em resumo, que, ao contrário das alegações deduzidas pelos autores, no feito de origem, a construção que vem sendo edificada no imóvel de sua propriedade não se equipara às demais que deram origem à ação civil pública em referência, na medida em que, além de se tratar de residência de veraneio, para o seu próprio uso, e não de loteamento, conforme alegado nos autos principais, foram cumpridas todas as exigências legais e normativas, mediante a obtenção das licenças necessárias, inclusive, dos órgãos ambientais, afigurando-se-lhe desnecessária a concessão de licença pelo IBAMA, uma vez que seria incompetente, na espécie dos autos. Alegando, pois, que com a paralisação da obra em referência haveria a possibilidade de lesão de difícil reparação, requer o provimento do presente agravo, com a conseqüente reforma da decisão agravada (fls. 02/21).
O presente recurso foi-me distribuído, por dependência, em face da prevenção gerada pela anterior distribuição do AG nº 2004.01.00.058687- 3, impugnando a mesma decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial (fls. 58/65), sobrevieram as contra-razões de fls. 70/81, opinando a douta Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento do recurso (fls.
134/139).
Este é o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.015279-5/BA Processo na Origem: 200433010024435
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO PORTO LAUAND E OUTROS(AS)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL -
IPHAN
PROCURADOR: PATRICIA DA COSTA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: AUGUSTO MACARENHAS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
I
A decisão agravada restou, assim, redigida:
"Trata-se de pleito liminar formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, IBAMA em AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PÚBLICA que propõem em face de ANTÔNIO DIAS LEITE e OUTROS, objetivando seja concedida a medida pleiteada, inaudita altera pars, para determinar a imediata paralisação de qualquer obra porventura realizada na área denominada Lagoa da Barra, Distrito de Trancoso, situado no município de Porto Seguro que, nos termos do Decreto-lei nº 72.107/73, foi erigido a Monumento Nacional pelo que foi tombado e constituído em área de regime especial de proteção.
Alegam que os requeridos iniciaram obras de construção de residências em loteamento na Lagoa do Rio da Barra, Distrito de Trancoso, sem a prévia aprovação do projeto pelo IPHAN e pelo IBAMA. Sustentam que a referida obra vem causando sérias alterações no meio ambiente e impactos negativos na área em questão e que tanto o IPHAN, o IBAMA e o SPU-Serviço de Patrimônio da União, emitiram embargos, objetivando a paralisação imediata das obras, sendo que este último ao vistoriar a área concluiu que a obra estava sendo edificada em área de preservação de mananciais e sem autorização do órgão competente.
Salientam que não obstante os embargos emitidos pelo órgão acima, os requeridos retomaram as obras, a qual se encontra em franca atividade visando à consolidação das construções.
Assim sendo, alegando estarem presentes os pressupostos para o deferimento da liminar pretendida (fumus boni iuris e periculum in mora), pleiteiam os requerentes seja determinada a imediata paralisação da referida obra a fim de manter preservado o meio ambiente atingido, garantindo a eficácia de futura Ação Civil pública inibitória das edificações.
(...) Trata-se de ação cautelar preparatória de ação civil pública visando obrigação negativa, com pedido liminar, movida pelo Ministério Público Federal em conjunto com os órgãos federais interessados, nos termos da faculdade que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei nº 7.347, de 24.07.85, cujo deferimento não prescinde da concorrência dos seus pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Do exame das peças probatórias carreadas aos autos com a exordial, é possível antever, desde logo, a plausibilidade do pedido liminar.
Tenho que, de um lado, restou suficientemente comprovado que a construção vergastada foi levada a efeito em zona situada no perímetro do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Município de Porto Seguro (BA) - área tombada e, portanto, sob regime de especial proteção, sem a prévia aprovação de seu projeto pelos órgãos competentes, conforme exigência do art. 17 do Decreto nº 25/37.
Conforme noticiado nos autos, as obras estão sendo realizadas em local denominado Lagoa da Barra, Distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro, BA, cuja área foi tombada como Monumento Nacional pelo Decreto nº 72.107/73 (fls. 15/17) e posteriormente ampliada pela Portaria nº 140/00, do Ministério da Cultura, que rerratificou o tombamento (fls. 18/21).
Além disso, a área em questão está localizada em Zona de Valor...
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