Acórdão nº 2007.01.00.010340-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 11 de Dezembro de 2007
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.1. São incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.2. Consignado no acórdão embargado que indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que o referido imposto estadual corresponde a despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, CF e, em hipótese alguma, receita.3. O voto recorrido invocou o julgamento iniciado e não concluído do Recurso Extraordinário 240.785-2/MG (Informativo 437, do STF), em que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, pelo voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso, por entender violado o art. 195, I, da CF, por estar incluído na base de cálculo da COFINS, como faturamento, o ICMS.4. Desnecessidade de obediência à cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF, 480 e 482 do CPC), uma vez que o relator do processo ao dar provimento ao recurso foi acompanhado, até o momento, por seis dos 11 ministros, ou seja, pela maioria dos seus membros, situação que se traduz irreversível.5. A existência dos votos favoráveis à tese da agravante, ao menos até a conclusão daquele julgamento, revelava-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão em sede de agravo, no ponto que concerne à suspensão da exigibilidade da cobrança das contribuições, PIS e COFINS, com a base de cálculo agravada com a inclusão do ICMS, estendendo-se o mesmo raciocínio jurídico para afastar a inclusão do ISS.6. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.7. Embargos de declaração rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2007.01.00.010340-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 11 de Dezembro de 2007
Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 23/3/2007 16:36:55Processo Originário: 20073400005879-4/dfRELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSOAGRAVANTE: ENGEAGRO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAOAGRAVADO: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO...Veja o conteúdo completo deste documento
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