Acórdão nº 2002.34.00.026161-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 03 de Julho de 2007

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO.

1. Inexistência de omissão a suprir no julgado impugnado que, ao negar provimento aos embargos infringentes, manteve o voto que entendeu pela impossibilidade da Fazenda Nacional compensar os valores já restituídos aos exeqüentes, em relação ao ano-base em que houve a retenção indevida de imposto de renda sobre parcelas de cunho indenizatório, com os valores a serem percebidos em razão de execução de título judicial, ante a ausência de prova constitutiva de seu direito, não violando, como afirma a embargante, mas fazendo prevalecer o disposto no art. 333, I, do CPC.

2. Ademais, as planilhas em causa não são dotadas de fé pública (Lei 8.935/94, artigos 1º e 3º).

3. Por outro lado, os embargos de declaração não são admissíveis para a revisão da decisão impugnada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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Fragmento


Acórdão nº 2002.34.00.026161-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 03 de Julho de 2007

Assunto: Irpf - Dívida Ativa - Tributário

Autuado em: 27/11/2007 17:03:29

Processo Originário: 20023400026161-0/df

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AC N. 2002.34.00.026161- 0/DF Processo na Origem: 200234000261610

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

EMBARGADO: ANTONIO FRAN...

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