Acórdão nº 1999.34.00.027670-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Julio de 2006
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 12 de Julio de 2006 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)
Autuado em: 28/6/2001 16:56:27
Processo Originário: 19993400027670-7/df
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.34.00.027670-7/DF
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: NELSON RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO: WELBERT SOUZA RABELO
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCURADOR: JOSE EXPEDITO DE FREITAS E OUTRO(A)
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília-DF, 12 de julho de 2006.
SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por NELSON RIBEIRO DE ANDRADE contra o Gerente-Geral de Fiscalização da ANATEL, em face da sentença que denegou a segurança, por meio da qual postulava fosse determinada a abertura da rádio comunitária, localizada na QNA 47 - casa 14- Taguatinga Norte - DF, da qual o impetrante é proprietário, e a conseqüente devolução e utilização dos equipamentos apreendidos.
Entendeu o magistrado a quo que o impetrante não possuía concessão ou autorização do Poder Público para explorar tal serviço de radiofusão, não possuindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser invocado.
O apelante, em seu recurso de fls. 341/365, alega tratar-se de rádio comunitária de baixa potência, sem fins lucrativos, de pequeno alcance, destinada à veiculação de informações e à promoção cultural e de lazer aos seus associados e aos moradores da região.
Acrescenta que comunicou, devidamente, a constituição da rádio comunitária a todos os órgãos subordinados aos Ministério das Comunicações.
Foram apresentadas contra-razões pela ANATEL (fls. 368/385), onde requer a manutenção da sentença apelada.
Às fls. 391/393, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Postula o impetrante a abertura da rádio comunitária, da qual é proprietário, e a conseqüente devolução e utilização dos equipamentos apreendidos.
Para tanto, alega tratar-se de rádio comunitária de baixa potência, sem fins lucrativos, de pequeno alcance, destinada à veiculação de informações e à promoção cultural e de lazer aos seus associados e aos moradores da região.
Não assiste razão ao apelante, senão vejamos.
O funcionamento de qualquer serviço de radiodifusão, inclusive rádio comunitária de baixa freqüência, é de titularidade da União, e a sua exploração por terceiros dependerá, sempre, de autorização, permissão ou concessão prévia da autoridade competente (CF, arts. 21 e 223).
Especificamente no tocante às rádios comunitárias, a Lei nº 9.612/98, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, dispõe que:
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
Verifica-se, portanto, a impossibilidade de funcionamento de rádio comunitária sem outorga pelo Poder Concedente.
Não há, por conseguinte, como sustentar a legitimidade do funcionamento da rádio, enquanto não autorizada, sem que tenha vencido procedimento administrativo instaurado para tal fim, e sem que seus equipamentos tenham sido pré-sintonizados na freqüência da operação designada para o serviço e homologados e certificados pelo Poder Concedente (Lei 9.612/98, art. 14).
A jurisprudência do STJ e desta Corte é clara quanto à necessidade de outorga do Poder Concedente, verbis:
"ADMINISTRATIVO. EMISSORA DE RÁDIO. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEI 9.612/98.
-
Os serviços de radiodifusão sonora e de imagens, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, não podem prescindir, para sua exploração, da autorização do Poder Público.
-
Recursos especiais providos." (RESP 440674/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.08.2004)
"PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - TIPICIDADE.
I - "Os serviços de radiodifusão devem sofrer o crivo estatal através da fiscalização exercida pela ANATEL".
(REsp nº 363281/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10.03.2003).
II - "A instalação ou utilização de rádio comunitária, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, sem a devida autorização do Poder Público, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62." (HC nº 19917/PB, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 19.12.2002).
III - "Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê- lo de moto próprio." (REsp nº 626774/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004).
IV - Recurso especial provido." (RESP 628287/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/12/2004)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE...
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