Acórdão nº 1999.34.00.027670-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Julio de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução12 de Julio de 2006
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)

Autuado em: 28/6/2001 16:56:27

Processo Originário: 19993400027670-7/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.34.00.027670-7/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: NELSON RIBEIRO DE ANDRADE

ADVOGADO: WELBERT SOUZA RABELO

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

PROCURADOR: JOSE EXPEDITO DE FREITAS E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 12 de julho de 2006.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por NELSON RIBEIRO DE ANDRADE contra o Gerente-Geral de Fiscalização da ANATEL, em face da sentença que denegou a segurança, por meio da qual postulava fosse determinada a abertura da rádio comunitária, localizada na QNA 47 - casa 14- Taguatinga Norte - DF, da qual o impetrante é proprietário, e a conseqüente devolução e utilização dos equipamentos apreendidos.

Entendeu o magistrado a quo que o impetrante não possuía concessão ou autorização do Poder Público para explorar tal serviço de radiofusão, não possuindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser invocado.

O apelante, em seu recurso de fls. 341/365, alega tratar-se de rádio comunitária de baixa potência, sem fins lucrativos, de pequeno alcance, destinada à veiculação de informações e à promoção cultural e de lazer aos seus associados e aos moradores da região.

Acrescenta que comunicou, devidamente, a constituição da rádio comunitária a todos os órgãos subordinados aos Ministério das Comunicações.

Foram apresentadas contra-razões pela ANATEL (fls. 368/385), onde requer a manutenção da sentença apelada.

Às fls. 391/393, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Postula o impetrante a abertura da rádio comunitária, da qual é proprietário, e a conseqüente devolução e utilização dos equipamentos apreendidos.

Para tanto, alega tratar-se de rádio comunitária de baixa potência, sem fins lucrativos, de pequeno alcance, destinada à veiculação de informações e à promoção cultural e de lazer aos seus associados e aos moradores da região.

Não assiste razão ao apelante, senão vejamos.

O funcionamento de qualquer serviço de radiodifusão, inclusive rádio comunitária de baixa freqüência, é de titularidade da União, e a sua exploração por terceiros dependerá, sempre, de autorização, permissão ou concessão prévia da autoridade competente (CF, arts. 21 e 223).

Especificamente no tocante às rádios comunitárias, a Lei nº 9.612/98, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, dispõe que:

Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

Verifica-se, portanto, a impossibilidade de funcionamento de rádio comunitária sem outorga pelo Poder Concedente.

Não há, por conseguinte, como sustentar a legitimidade do funcionamento da rádio, enquanto não autorizada, sem que tenha vencido procedimento administrativo instaurado para tal fim, e sem que seus equipamentos tenham sido pré-sintonizados na freqüência da operação designada para o serviço e homologados e certificados pelo Poder Concedente (Lei 9.612/98, art. 14).

A jurisprudência do STJ e desta Corte é clara quanto à necessidade de outorga do Poder Concedente, verbis:

"ADMINISTRATIVO. EMISSORA DE RÁDIO. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEI 9.612/98.

  1. Os serviços de radiodifusão sonora e de imagens, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, não podem prescindir, para sua exploração, da autorização do Poder Público.

  2. Recursos especiais providos." (RESP 440674/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.08.2004)

    "PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - TIPICIDADE.

    I - "Os serviços de radiodifusão devem sofrer o crivo estatal através da fiscalização exercida pela ANATEL".

    (REsp nº 363281/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10.03.2003).

    II - "A instalação ou utilização de rádio comunitária, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, sem a devida autorização do Poder Público, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62." (HC nº 19917/PB, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 19.12.2002).

    III - "Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê- lo de moto próprio." (REsp nº 626774/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004).

    IV - Recurso especial provido." (RESP 628287/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/12/2004)

    "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE...

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