Acórdão nº 2001.38.00.005348-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 6 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução 6 de Junio de 2007
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 31/10/2001 13:20:12

Processo Originário: 20013800005348-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.005348-5/MG Processo na Origem: 200138000053485

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUCIANA REZENDE BARCELLOS

APELADO: DAVID SILVA DE ANDRADE

ADVOGADO: REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Federal Relator.

Brasília-DF, 06 de junho de 2007 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.005348-5/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 101/110) de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 70/76) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, "para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria ao autor, retroativamente à data do requerimento administrativo (17/10/2000), considerando como tempo de serviço em atividade especial aquele exercido nos períodos de 11.07.74 a 28.02.75, 01.10.75 a 28.09.77, 01.10.77 a 31.07.81, 01.09.81 a 30.12.83, 01.07.84 a 31.05.94, 01.07.94 a 28.04.95, 29.04.95 a 15.05.96 e 01.08.96 a 15.12.98, mediante a aplicação do coeficiente 1.4. Condeno o INSS, outrossim, no pagamento ao autor das diferenças pecuniárias advindas desta operação, nos termos do comando retro, bem como as vincendas, até o efetivo cumprimento desta decisão, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. Condeno, por fim, o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria, considerando como tempo de serviço em atividade especial aquele exercido nos períodos de 11.07.74 a 28.02.75, 01.10.75 a 28.09.77, 01.10.77 a 31.07.81, 01.09.81 a 30.12.83, 01.07.84 a 31.05.94, 01.07.94 a 28.04.95, 29.04.95 a 15.05.96 e 01.08.96 a 15.12.98, mediante a aplicação do coeficiente 1.4, no prazo de vinte dias, a partir de quando notificado desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), em favor do autor, em caso de descumprimento. Os eventuais créditos relativos ao período anterior à notificação desta decisão antecipatória serão objeto de solução em fase processual própria e oportuna" (fl. 76).

Sustenta o apelante, em síntese, que: "Ocorre que os Decretos 53.831/64 e 83.080 não consideravam a atividade de frentista como sujeita à exposição acima do limite de tolerância dos derivados de carbono. Também o Decreto 83.080/79 não contempla a atividade de operador de bomba de gasolina como exposta às condições insalubres, elegendo apenas as funções de fabricação de derivados dos hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, como se verifica da leitura do disposto no código 1.2.10 do Anexo I. (...) A atividade de frentista não se enquadra em nenhuma das relacionadas pela NR 15, razão pela qual conclui-se que em seu exercício, não é ultrapassado o limite de tolerância de exposição ao agente, que possibilite o seu enquadramento como atividade especial" (fls. 103/104).

Aduz, que: "(...) mesmo antes do advento da nova lei, em nenhum momento a legislação previdenciária entendeu que o simples enquadramento de um segurado em determinada categoria profissional faria com que a atividade por ele exercida fosse considerada especial ou tipicamente insalubre ou perigosa como salientou o impetrante. Os próprios Decretos 53.831 e 83.080 exigiam a comprovação do tempo de trabalho habitual e permanente prestados em serviços considerados insalubres, penosos ou perigosos" (fl. 106).

E continua: "(...) in casu, não há que se falar em direito adquirido a determinada forma de contagem de tempo de serviço. O direito adquirido só se refere à totalidade do bem pretendido, ou seja, se ao tempo da alteração produzida pela lei nova, possuísse, o autor, direito ao benefício de acordo com a lei anterior" (fl. 107).

Insurge-se, ao final, contra a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios fixados, requerendo a reforma da sentença.

Contra-razões às fls. 114/125.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.005348-5/MG

VOTO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na lei. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99.

O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. De tal sorte, as alterações legislativas posteriores deverão resguardar a contagem do período pretérito, de forma a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador. Assim, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).

Para os períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29.04.95), não há necessidade de comprovação de exposição efetiva aos agentes nocivos, pois as exigências introduzidas pela nova lei não se aplicam retroativamente. A Instrução Normativa nº 84/INSS, publicada em 22.01.2003 (DOU, Seção 1, p. 29 e ss.), determina no art. 146 que os períodos trabalhados até 28.04.1995 dispensam tal comprovação. Portanto, como já decidiu esta Turma, "o tempo de atividade nociva à saúde posterior a 28.4.95 somente será contado como tempo de atividade especial na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95" (AMS 2000.01.00.072485-0/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 11 /03 /2002 P.61).

Assim, antes da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), o tempo de serviço especial era considerado: (I) em função da atividade profissional do trabalhador - havendo nesse caso presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas -, ou (II) devido à exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária, comprovada por formulários próprios, independentemente da profissão exercida. Portanto, o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da exposição efetiva aos agentes nocivos, é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95).

Nesta linha a orientação do STJ. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.

COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão...

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