Acórdão nº 1998.01.00.025524-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 25 de Julio de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Olindo Menezes |
Data da Resolução | 25 de Julio de 2007 |
Emissor | Segunda Seção |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes em Apelação Cível |
Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Autuado em: 11/5/2005 16:29:56
Processo Originário: 19980100025524-9/df
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.025524-9/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA
EMBARGANTE: FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
EMBARGADO: CETENCO ENGENHARIA S/A.
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA E OUTROS
ACÓRDÃO
Decide a Seção dar provimento aos embargos infringentes, à unanimidade.
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Seção do TRF da 1ª Região - 25/07/2007.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.025524-9/DF
EMBARGANTE: FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO
EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: UNIÃO FEDERAL
: CETENCO ENGENHARIA S/A
O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado):
( O Ministério Público Federal, em litisconsórcio com a União, propôs ação ordinária de reparação de danos pela prática de ato de improbidade administrativa contra Fernando Affonso Collor de Mello, Paulo César Cavalcante Farias, Construtora Tratex S/A e EPC - Empresa de Participações e Construções Ltda., que veio a ser julgada improcedente, nos termos da sentença de fls. 1.042-1.051, da qual os autores manifestaram apelação.
(Cf. peças recursais de fls. 1.054-1.065 e 1.067-1.081.)
Julgando os recursos, na sessão de 31/10/2000, a 4ª Turma, sob a relatoria da Juíza Federal Vera Carla Cruz, à época convocada em substituição ao Des. Federal Hilton Queiroz, deu provimento à remessa, julgando prejudicadas as apelações, para anular a sentença e "garantir a suspensão do curso do presente processo a partir da ciência, nos autos, do falecimento do Réu Paulo César Cavalcanti Farias até que se promova a regular habilitação dos sucessores deste, nos moldes previstos na legislação processual civil" (fl. 1.146), prevalecendo o voto médio da relatora.
É que os Desembargadores Federais Mário César Ribeiro e Cândido Ribeiro divergiram em parte: o primeiro, para anular os atos processuais a partir da data em que ocorreu o falecimento (fls. 1.156-1.157); e, o segundo, para anular os atos processuais após a sentença, por aplicação do art. 265, § 1º, alínea "b" do Código de Processo Civil (fls. 1.158-1.159), na linha do entendimento da Procuradoria Regional da República (fls. 1.132- 1.135), restando o acórdão assim ementado:
"I. Descumprida a providência determinada no § 3º do art.
523 do CPC, nega-se conhecimento aos agravos retidos interpostos no trâmite do processo.
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A reparação do dano, de que trata o art. da Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido.
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De acordo com a...
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