Acórdão nº 1998.01.00.025524-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 25 de Julio de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução25 de Julio de 2007
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes em Apelação Cível

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 11/5/2005 16:29:56

Processo Originário: 19980100025524-9/df

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.025524-9/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA

EMBARGANTE: FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO

ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA

EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

EMBARGADO: CETENCO ENGENHARIA S/A.

ADVOGADOS: MARCELO ROCHA E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Seção dar provimento aos embargos infringentes, à unanimidade.

  1. Seção do TRF da 1ª Região - 25/07/2007.

    Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado

    EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.01.00.025524-9/DF

    EMBARGANTE: FERNANDO AFONSO COLLOR DE MELLO

    EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    : UNIÃO FEDERAL

    : CETENCO ENGENHARIA S/A

    RELATÓRIO

    O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado):

    ( O Ministério Público Federal, em litisconsórcio com a União, propôs ação ordinária de reparação de danos pela prática de ato de improbidade administrativa contra Fernando Affonso Collor de Mello, Paulo César Cavalcante Farias, Construtora Tratex S/A e EPC - Empresa de Participações e Construções Ltda., que veio a ser julgada improcedente, nos termos da sentença de fls. 1.042-1.051, da qual os autores manifestaram apelação.

    (Cf. peças recursais de fls. 1.054-1.065 e 1.067-1.081.)

    Julgando os recursos, na sessão de 31/10/2000, a 4ª Turma, sob a relatoria da Juíza Federal Vera Carla Cruz, à época convocada em substituição ao Des. Federal Hilton Queiroz, deu provimento à remessa, julgando prejudicadas as apelações, para anular a sentença e "garantir a suspensão do curso do presente processo a partir da ciência, nos autos, do falecimento do Réu Paulo César Cavalcanti Farias até que se promova a regular habilitação dos sucessores deste, nos moldes previstos na legislação processual civil" (fl. 1.146), prevalecendo o voto médio da relatora.

    É que os Desembargadores Federais Mário César Ribeiro e Cândido Ribeiro divergiram em parte: o primeiro, para anular os atos processuais a partir da data em que ocorreu o falecimento (fls. 1.156-1.157); e, o segundo, para anular os atos processuais após a sentença, por aplicação do art. 265, § 1º, alínea "b" do Código de Processo Civil (fls. 1.158-1.159), na linha do entendimento da Procuradoria Regional da República (fls. 1.132- 1.135), restando o acórdão assim ementado:

    "I. Descumprida a providência determinada no § 3º do art.

    523 do CPC, nega-se conhecimento aos agravos retidos interpostos no trâmite do processo.

    1. A reparação do dano, de que trata o art. da Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido.

    2. De acordo com a...

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