Acórdão nº 2006.01.00.043793-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 06 de Agosto de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS.

1. Definido, no julgamento da ação de defesa do devedor, o valor líquido para prosseguimento da execução, e limitando-se posteriores cálculos do contador a promover simples atualização monetária da importância indicada como devida, com acréscimo dos juros moratórios em virtude do tempo transcorrido, de todo impertinente a impugnação da devedora que, sem impugnar o critério de correção monetária ou o encargo de mora, pretende discutir questão vencida, sobre inobservância à evolução funcional do servidor no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, ou inclusão de rubricas supostamente indevidas na apuração da dívida relativa à recomposição de estipêndios em até 28,86%, assim matéria preclusa, incuscetível de reexame, sob pena de funcionar como verdadeira ação rescisória do quanto decidido nos embargos.

2. Agravo de instrumento não provido.

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Acórdão nº 2006.01.00.043793-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 06 de Agosto de 2007

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 17/11/2006 17:33:45

Processo Originário: 19993400038066-5/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.043793-7/DF

RELATOR:...

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