Acórdão nº 2000.34.00.007756-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 05 de Setembro de 2007

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Resumo


ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE BEBIDA. NECESSIDADE DE BEBIDA CONTER PERCENTUAL DA FRUTA REAL QUE LHE DÁ O NOME E OU CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉPTICAS.

1. O art. 6º da Lei 8.918/94 prevê a possibilidade de produção de bebidas puramente artificiais, apenas contendo o sabor de uma fruta, mas sem ter realmente esta fruta em sua composição, bastando apenas que já o nome da bebida alerte para a situação (refrigerante artificial de X).

2. Não tem consistência perante a Lei 8.918/94 a exigência de que as bebidas contenham percentual mínimo da fruta, mesmo sendo artificiais, muito menos sob a frágil alegação de que é necessário dar vazão à produção agrícola, o que, por óbvio, não se pode fazer obrigando os particulares a comprar a produção excedente (sic) .

3. Apelação e remessa improvidas.

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Fragmento


Acórdão nº 2000.34.00.007756-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 05 de Setembro de 2007

Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)

Autuado em: 3/9/2001 15:45:29

Processo Originário: 20003400007756-0/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.34.00.007756-0/DF Processo na Origem: 200034000077560

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)

APELANTE: UNIÃO

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA...

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