Processo nº 2008.004.00244 de TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 21 de Enero de 2009

Data21 Janeiro 2009
Número do processo2008.004.00244

Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO

Fase atual: PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO

Data da Publicacao: 21/01/2009

Folhas/Diario: 171/175

Data inicio do prazo.: 22/01/2009

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao: 17/12/2008

Decisao: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Classificacao: Outras

Des. Presidente: DES. SERGIO CAVALIERI FILHO

Vogal(ais): DES. SIRLEY ABREU BIONDIJDS. DES. INES DA TRINDADE

Existe Decla. de Voto: Nao

Existe Voto Vencido: Nao

PUBLICA??O DO ACORD?O

Data da Publicacao: 21/01/2009

Folhas/Diario: 171/175

Data inicio do prazo.: 22/01/2009


Mandado de Seguran?a n? 244/2008 9 monet?ria contada de cada um dos vencimentos e juros de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sem embargo de aplica??o de pena menos severa.

Sem honor?rios nos termos das s?mulas 105 do STJ e 512 do STF.

Custas pela autoridade impetrada.

Rio, 17 de dezembro de 2008.

ADEMIR PAULO PIMENTEL Desembargador Relator Mandado de Seguran?a n? 244/2008 8 legalidade ou ilegalidade. Entre esses elementos destacam-se a contradi??o, a oculta??o de dados e, finalmente, a despropor??o, ou seja, a desconformidade entre a conduta habitual da Administra??o e aquela adotada com desvio de finalidade.

De forma brilhante como lhe era peculiar, o saudoso Ministro H?LIO QUAGLIA BARBOSA em julgamento da egr?gia Terceira Se??o no MS 7.983/DF, concedeu a seguran?a, para que a Administra??o se abstivesse de aplicar a pena demiss?ria, sem preju?zo da possibilidade da aplica??o de outra reprimenda menos severa - MS 7.983/DF, julgado em 23/02/2005, DJ de 30/03/2005, p. 131:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN?A. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. V?CIOS FORMAIS. INEXIST?NCIA.

APLICA??O DA PENA DE DEMISS?O. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NA ESP?CIE. SEGURAN?A CONCEDIDA.

  1. A sindic?ncia que vise apurar a ocorr?ncia de infra??es administrativa, sem estar dirigida, desde logo, ? aplica??o de san??o, prescinde da observ?ncia dos princ?pios do contradit?rio e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, pr?vio ? acusa??o e anterior ao processo administrativo disciplinar.

  2. A eventual quebra do sigilo das investiga??es, com suposto vazamento de informa??es ? imprensa, n?o tem o cond?o de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art.

    150 da Lei n. 8.112/90, n?o ? garantia do acusado, sen?o que instrumento da pr?pria investiga??o.

  3. O poder disciplinar da Administra??o ? representado pela faculdade de punir internamente as infra??es funcionais dos servidores, controlando suas condutas internas.

  4. O mandado de seguran?a somente se viabiliza se o alegado direito l?quido e certo, que se visa proteger, for comprovado de plano, afer?vel apenas com as provas trazidas com a peti??o inicial, em atendimento ao rito sum?rio, caracter?stica dos rem?dios constitucionais.

  5. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionaram a emiss?o do documento de porte de arma de fogo ? efetiva comprova??o de capacidade t?cnica - te?rica e pr?tica - para o seu manuseio.

  6. A puni??o administrativa h? de se nortear, por?m, segundo o princ?pio da proporcionalidade , n?o se ajustando ? esp?cie a pena de demiss?o, ante a insignific?ncia da conduta do agente, no universo amplo das irregularidades apuradas, em seu todo, consideradas as peculiaridades da esp?cie.

  7. Seguran?a preventiva concedida em parte, para que se abstenha o impetrado de aplicar a pena demiss?ria, sem preju?zo da possibilidade da aplica??o de reprimenda menos gravosa.

    Ante o exposto, meu voto ? no sentido de se conceder a seguran?a a fim de anular a demiss?o do Impetrante, condenado o Munic?pio ao pagamento de vencimentos e vantagens que lhe eram assegurados a se vencerem a contar da data do ajuizamento do pedido nos termos da Lei n?. 5.021/66, aplicando-se ?s parcelas n?o pagas corre??o Mandado de Seguran?a n? 244/2008 7

    N?o se est? aqui, de modo algum, coonestando a conduta irregular do Impetrante. No entanto, o que n?o se pode admitir ? que se afronte o princ?pio constitucional do contradit?rio e da ampla defesa, e o da legalidade atrav?s da m?cula dos princ?pios da proporcionalidade e da razoabilidade. O servidor merece e deve ser punido, entretanto, diante do ocorrido, aplicar-lhe a pena de demiss?o afigura-se flagrante exagero.

    N?o se pode, finalmente, ignorar que, curiosamente, depois de algumas horas do ocorrido, o Impetrante foi chamado para retornar para a sede da administra??o municipal e, l? comparecendo foi surpreendido pela chegada da senhora Prefeita acompanhada do Secret?rio Geral do Munic?pio que para l? se dirigiram com o fim ?nico de advertir o Impetrante.

    O que poderia ser compreendido como atua??o exemplar do chefe do Executivo Municipal ganha outra conota??o quando se sabe que o evento no qual o Impetrante havia comparecido era organizado por um advers?rio pol?tico da prefeita e que sua ida para a Prefeitura se deu ap?s as 22:00h! Soa, no m?nimo, suspeito que uma prefeita se retire de sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT