Acórdão nº 71001891266 de Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, 19 de Fevereiro de 2009

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Resumo


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 340 AOS SINISTROS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.

1. Afastada a alegação de incompetência do JEC por necessidade de realização de perícia, porquanto absolutamente desnecessária tal prova quando há prova do pagamento administrativo.

2. A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à percepção da indenização completa, cujo valor decorre de lei.

3. Não se pode graduar a invalidez permanente, sendo inviável a limitação da indenização com base em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

4. Assegurado, pois, o direito ao recebimento da diferença entre o valor recebido e o equivalente a quarenta salários mínimos, devendo ser limitado ao valor pedido na inicial.

5. Conforme a nova redação da Súmula 14 das Turmas Recursais, a correção monetária deve incidir a contar da data do pagamento administrativo.

Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001891266, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/02/2009)

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