nº 7324873800 de 11ª Câmara de Direito Privado, 12 de Fevereiro de 2009
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Resumo
Basta a afirmação de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presunção só ilidida por eventual prova feita pela parte contrária. Recepção do artigo 4o da lei 1060/50 pela Constituição Federal. É desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Agravo provido.
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Fragmento
nº 7324873800 de 11ª Câmara de Direito Privado, 12 de Fevereiro de 2009
Comarca: São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°ACÓRDÃO*02185229*Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7324873-8, da Comarca de São Paulo, em que é Agravante Leandra Silva Guimarães, sendo Agravado Banco Finasa S/a: , ACORDAM, em 11 a Câmara Direito ...Veja o conteúdo completo deste documento
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