nº 5395285300 de 9ª Câmara de Direito Público, 04 de Fevereiro de 2009

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Resumo


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. Base de cálculo. Valor da mercadoria. "Venda a prazo" e "venda financiada". Diferenças. Operações comerciais realizadas com o uso de cartão de crédito. Modalidade de "venda financiada". Encargos decorrentes do financiamento que não integram a base de calculo do ICMS. Montante que é exigido em razão da prestação do serviço e não em virtude do próprio financiamento. Entendimento em sentido contrário implicaria recolhimento de ICMS sobre valor diverso daquele constante na nota fiscal e em descompasso com o montante pago, de forma indireta, pelo consumidor. O valor do produto não é diminuído quando o pagamento é feito com cartão O comprador desembolsa a mesma quantia seja qual for a forma de pagamento e, por tal razão, o ICMS deve incidir sobre o valor de saída da mercadoria, sendo defeso somente a inclusão de encargos relativos ao financiamento em si mesmo. Segurança denegada em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Fragmento


nº 5395285300 de 9ª Câmara de Direito Público, 04 de Fevereiro de 2009

Comarca: Santos

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

L

, 1 j j ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

·

-

'

j -

*02173776*

I

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n°" 539.528-5/3-QO, da Comarca de SANTOS, em que é apelante W2G2 S/A sendo apelado COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, Tribunal de em Nona Câmara de Direito Público proferir do a Justiça do Estado de São Paulo, seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO' RECURSO*, V.U.", de conformidade'com o voto do Relator,' que integra este acórdão.

O.

julgamento

' teve a participação dos

«3 Desembargadores SÉRGIO GOMES · (Presidente) , OSNI DE SOUZA'.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2009, ANTÔNIO RULLI Relator

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 19.224 APELAÇÃO CÍVEL N° 53...

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