nº 990081534908 de 1ª Câmara de Direito Criminal, 02 de Fevereiro de 2009

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Resumo


Habeas Corpus. Furto na modalidade meramente tentada. Desnecessidade da custódia cautelar Razão lhe assiste. Embora ostente envolvimentos anteriores em crimes, o que ora lhe imputa não implica em violência à pessoa ou o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual não será severamente apenado, se condenado. Ao que tudo indica, não cumprirá pena no regime mais rigoroso como está a descontar antecipadamente, motivo suficiente para que, em liberdade, responda à ação penal contra ele instaurada. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória, referendada a liminar.

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nº 990081534908 de 1ª Câmara de Direito Criminal, 02 de Fevereiro de 2009

Comarca: Junqueirópolis

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, Habeas Corpus relatados n° e 990.08.153490-8,

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