nº 29362 de 3ª Turma Cível, 29 de Janeiro de 2009

Articulado como::

Resumo


TELEFONE - Cobrança - Diante da assertiva do consumidor, de que não fez uso de determinada linha, bem como de que o consumo da que tem esteve acima da média, era dever da prestadora de serviço comprovar o seu consumo tal como posto nas contas - Direito do consumidor à prestação de contas - Na dúvida, impõe-se o cancelamento dos débitos - Dano moral configurado - Redução do valor em apreço da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso parcialmente provido.

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


nº 29362 de 3ª Turma Cível, 29 de Janeiro de 2009

Comarca: São Paulo

COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Terceira Turma Cível Recurso lnominado n. 29.362 São Paulo Voto n. 7.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

"02168890*

TELEFONE - Cobrança - Diante da assertiva do consumidor, de que não fez ...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa