nº 1123098001 de 31ª Câmara de Direito Privado, 03 de Fevereiro de 2009
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Resumo
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. QUITAÇÃO DADA LIMITADA AO VALOR RECEBIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3o, DA LEI N° 6.194, DE 19.12.1974. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. O artigo 3o da Lei n° 6194, de 19 de dezembro de 1974, determina o pagamento da indenização do seguro obrigatório em quantia equivalente a quarenta salários mínimos Contudo, verificado o pagamento de valor inferior ao determinado legalmente, é de rigor a sua complementação, pois o recibo passado pelo beneficiário do seguro, em relação à indenização paga a menor, não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante devido, mormente por se cuidar de verba que tem natureza jurídica alimentar, ou seja, que não admite transação, já que se classificada no rol dos direitos indisponíveis SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. QUANTIA EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 7o, INC. IV, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. O Colendo STJ já decidiu que "o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veiculo automotor (DPVA T) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n° 6 194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária". SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DA RÉ DE INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DESDE O EVENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A correção monetária deve incidir desde o evento, já que tal fato em nada acrescenta o patrimônio dos autores, mas apenas o protege da desvalorização causada pela inflação É apropriado consignar que a correção monetária é sempre devida, sem qualquer expurgo, e é medida que se impõe para apuração do valor real do débito Decisão diferente ensejaria locupletação injusta da Seguradora em detrimento dos beneficiários, o que não se pode permitir. Assim, adotado referido critério, fica mantido o poder aquisitivo do capital relativo à importância devida, evitando-se assim sua depreciação ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES NESTA PARTE IMPROVIDO. Este Relator, em reiterados julgados, firmou entendimento, por convicção e por entender ser a decisão mais justa, de que os juros legais deveriam incidir desde a data do pagamento parcial, por considerar que foi este o momento em que a Seguradora foi constituída em mora, em razão do inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo. Entretanto, atentando ao entendimento reiterado e diametralmente oposto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, este Julgador, ressalvando seu posicionamento anteriormente externado, a ele decidiu anuir ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO QUE RATEOU O ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE OS LITIGANTES. PEDIDO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO DOS AUTORES NESTA PARTE PROVIDO. No presente caso, ambas as partes decaíram de parte do pedido. Todavia, não é menos certo que a seguradora, com o pagamento de valor inferior ao determinado pela lei deu causa ao ajuizamento da demanda. Deste modo, deve arcar com as verbas de sucumbencia, em consonância com o parágrafo único, do artigo 21, do CPC
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Fragmento
nº 1123098001 de 31ª Câmara de Direito Privado, 03 de Fevereiro de 2009
Comarca: São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO31a APELAÇÃO S / N°1123098REVISÃO 0/1 7.V.CÍVEL Câmara SEÇÃO DE DIREITO PRIVADOC o m a r c a d e SÃO PAULO Processo 109076/05 APT/APDS EDSON BASSANI EDNO BASSANITRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°"02168144*A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao recurso dos autores, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR 2° JUIZ 3° JUIZ Juiz Presidente Data do julgamento 31 a Câmara DES. ADILSON DE ARAÚJO DES. LUÍS FERNANDO NISHI DES. FRANCISCO CASCONI DES. FRANCISCO CASCONI 03/02/09 DE~S. ADILSOJ) DE ARAÚJO Relator1*0 PODER JUDICIÁRIOSão Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado Trigésima Primeira Câmara Recurso : Apelaçã...Veja o conteúdo completo deste documento
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