Acórdão nº 2008.01.00.047388-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Enero de 2009

Número do processo2008.01.00.047388-6
Data27 Janeiro 2009
ÓrgãoQuarta turma
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 29/9/2008 14:46:30

Processo Originário: 20054200002268-0/rr

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.047388-6/RR Processo na Origem: 200542000022680

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: AGEU FLORENCIO DA CUNHA

AGRAVADO: MARCOS RAFAEL DE HOLANDA FARIAS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARCUS P C DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/01/2009.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.047388-6/RR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): -

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, excluiu da lide os ora agravados ao entendimento de que "(...) os agentes políticos em questão não se submetem à ação de improbidade administrativa (...)" (fl. 64).

Em defesa de sua pretensão, alegou o agravante, em resumo, que:

  1. (...) em razão da nova composição do STF, restou clara a sinalização de que a decisão objeto da Reclamação nº 2138 (Caso Sardembrg) não será referendada pela atual Corte (fls. 08/09);

  2. (...) isentar os mais altos mandatários da República da incidência da Lei de Improbidade Administrativa irá ferir os princípios republicanos, em especial, o princípio da igualdade, legalidade e moralidade administrativa (fl.

    09);

  3. Convém, ainda, salientar que a Reclamação 2.138/DF, julgada pela Corte Constitucional não possui efeito erga omnes, inexsitindo, portanto, a possibilidade da extinção imediata das ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos (fl. 09);

  4. (...) considera-se que os atos de improbidade administrativa cometidos por agentes políticos não são, nos termos da Constituição e da legislação que a concretiza, crimes de responsabilidade, conclui-se que tais crimes encontram-se sujeitos à regra de competência do art. 102, I, "c", da Constituição. Em outras palavras, agentes políticos como um todo se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei nº 8.429/92 (fl. 10).

    Informações do MM. Juízo Federal a quo à fl. 77.

    Não foram apresentadas contra-razões.

    O d. Ministério Público Federal, no exercício da função de custos legis, manifestou-se às fls. 54/56, ocasião em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

    É o relatório.

    ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

    VOTO

    A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): -

    Presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.

    Insurge-se o agravante contra a r. decisão a quo que se encontra fundamentada nos seguintes termos:

    A Constituição Federal prevê, expressamente, a competência de cada esfera de poder para o julgamento dos crimes de responsabilidade, de acordo com as atribuições do agente político. O art. 102, I, 'c', por exemplo, prevê a competência privativa originária do eg. STF, para processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e comandantes militares, os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. O mesmo acontece com a competência privativa originária do eg. STJ, no art. 105, I, 'a', dos Tribunais Regionais Federais, no art. 108, I, 'a' e dos Tribunais de Justiça dos Estados, no art. 96, III. No art. 52, I e II, a Carta está a competência do Senado Federal. O art.29, X, prevê a competência dos eg. Tribunais de segundo grau para processarem e julgarem os Prefeitos Municipais. O caso em tela, especificamente, trata de Secretário de Estado.

    Aqui, o foro responsável é previsto, em atenção ao princípio da simetria constitucional, pelas Constituições dos Estados que prevêem a competência da Assembléia Legislativa para processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Governador e o Vice-Governador do Estado, além dos crimes conexos praticados por Secretários de Estado. Estes últimos, em se tratando de crimes de responsabilidade sem conexão com os chefes de Governo, a competência para o processo e julgamento passa para os eg.

    Tribunais de segundo grau, segundo a afetação do crime de responsabilidade aos interesses comuns do ente estadual ou aos interesses da União.

    A Suprema Corte, no julgamento da Reclamação n.

    2.138, relator o Min. Nelson Jobim, proferiu o seguinte entendimento:

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS.

    [...] II. MÉRITO.

    II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.

    II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição.

    II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c";

    Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).

    II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art.

    102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.

    II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.

    1. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

      Verifica-se, portanto, que a Lei 1.079/50 abrange os crimes de responsabilidade do Presidente, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes Militares por extensão, Procurador-Geral da República, Advogado- Geral da União por extensão, ministros do STF e, por extensão, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, assim como aos membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. A mesma lei, acrescida da Lei 7.106/83, aplica-se aos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado. O Decreto-lei n. 201/67 aplica-se aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais.

      Nesse contexto, os agentes políticos em questão não se submetem à ação de improbidade administrativa, sujeitando-se sim ao regime especial de responsabilidade afeto a cada um dos termos da lei. Para explicar essa excepcionalidade, colho a seguinte decisão do Min. Gilmar Mendes na Reclamação n. 2.186, in verbis:

      [...] Sucede que, à época em que foram ajuizadas as referidas ações de improbidade (Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996), os réus (ora reclamantes) eram Ministros de Estado, de forma que, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2138/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, Julgamento 13/06/07, a decisão ora reclamada, foi proferida por juiz manifestamente incompetente, sendo, portanto, situação em que se caracteriza nulidade absoluta dos atos impugnados.

      O decidido por esta Corte na Reclamação nº 2138/DF deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei nº 8.429, de 1992, constituem autênticos crimes de responsabilidade. Isso porque as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política.

      [...] Não resta dúvida de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 2138/DF, acabou por assentar que, no que toca aos denominados atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado estão sujeitos exclusivamente ao regime da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, de modo que a apuração de atos de improbidade atribuídos a tais agentes, nos termos do art. 102, I, "c", da Constituição, encontra-se sujeita à competência do Supremo Tribunal Federal. Vale transcrever a ementa do referido julgado, no particular: [...] De fato, tal como mencionou o Ministro Nelson Jobim em seu voto por ocasião do julgamento da Reclamação 2138/DF, a questão básica que se coloca é a possibilidade de concorrência de dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: (1) o...

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