Acordão nº 01436-2007-101-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Enero de 2009
Data | 14 Janeiro 2009 |
Número do processo | 01436-2007-101-04-00-3 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se divisa cerceamento de defesa à reclamada nos autos, tendo o Juízo de origem acertadamente indeferido a prova que pretendia juntar (DVD), não havendo falar em nulidade da sentença.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com o entendimento da Relatora, não haveria como identificar que os fatos apontados pelo reclamante sejam de gravidade tal a ensejar a indenização por danos morais deferida na origem. A Turma julgadora, contudo, pela maioria de seus integrantes, considera que o autor efetivamente foi submetido a constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho, de modo a ser confirmado o comando reparatório contido na sentença.
RECURSO DA RECLAMADA. MATÉRIA REMANESCENTE
RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. ABANDONO. Vencida a Relatora, cujo posicionamento é no sentido de que restou comprovada a versão da ré de que o autor abandonou o emprego, adotam os demais membros do Colegiado a orientação de que não configurada a rescisão por iniciativa do autor, sendo devidas, portanto, as verbas rescisórias deferidas pelo Juízo de origem. Apelo desprovido.
REPERCUSSÕES DAS COMISSÕES E “GUELTAS”. A condenação deve ficar restrita à integração nos depósitos do FGTS, diante dos limites do pedido formulado na inicial. Natureza remuneratória das “gueltas” que se reconhece, limitando-se a condenação em face da prova testemunhal produzida pelo autor.
HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DOMINGOS TRABALHADOS. Incensurável a sentença, no aspecto, uma vez que são devidas as horas extras deferidas, de acordo com a jornada arbitrada na sentença.
RECURSO DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE
MULTA PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CTPS. Na esteira do já decidido - ressalvada a posição desta Relatora no tópico quanto a ser indevida a multa pretendida, uma vez que a CTPS somente ficou em poder da reclamada em face do abandono de emprego pelo autor -, prevalece no Colegiado a orientação de que o demandante não deu causa ao afastamento, fazendo ele jus ao pagamento da multa em questão, no valor que ora se arbitra em R$10,00, por dia de atraso desde a citação da reclamada até a data da audiência inicial, oportunidade em que o documento restou colocado à disposição do reclamante. Apelo parcialmente provido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor não laborava exposto permanentemente à nocividade, inexistindo azo para o deferimento do adicional de insalubridade.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Luiz Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. E VINICIUS BAINY DA SILVA e recorridos OS MESMOS.
Recorrem as partes, inconformadas com a sentença das fls. 180/182.
A reclamada, recorrendo às fls. 197/220, preliminarmente, requer a decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de: aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário de 2007; saldo de salário de agosto/2007; repercussões das comissões e “gueltas”; horas extras; intervalos; domingos trabalhados; multa de 30% sobre o FGTS; multa do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais; seguro-desemprego.
O reclamante, em seu apelo adesivo das fls. 229/231, pleiteia o deferimento de multa diária pela retenção da CTPS. Afirma ser-lhe devido o adicional de insalubridade. Requer a majoração do valor atribuído à indenização por danos morais.
Contra-razões apenas pelo autor às fls. 226/228.
O feito não está sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I. RECURSO DA RECLAMADA
A matéria invocada à guisa de preliminar, em verdade, diz respeito ao mérito da demanda, razão pela qual será apreciada sob este prisma. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
A reclamada sustenta haver sido cerceada em seu direito de defesa, impondo-se a decretação da nulidade da sentença, com a remessa dos autos à origem para a reapreciação da prova. Assevera que somente ficou sabendo da existência do DVD que tentou juntar aos autos após a contestação. Argumenta que a juntada de documento pode ser feita a qualquer tempo, inexistindo o óbice apontado na origem.
Não se divisa qualquer cerceamento de defesa em relação à demandada. Com efeito, o Juízo de origem acertadamente deixou de conhecer da prova em questão. O artigo 383 do CPC, de aplicação subsidiária à espécie, prevê que “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade”. No caso dos autos, contudo, o reclamante de pronto (ata da fl. 159) refutou a autenticidade da prova, salientando que a mesma pode ser manipulada. De fato, além de tratar-se de prova de origem duvidosa, produzida unilateralmente e sujeita à manipulação, impende considerar que, mesmo que se admitisse que fosse verdadeira a versão da reclamada, no sentido de que o reclamante teria feito referências elogiosas em uma solenidade de despedida ao gerente que acusa lhe ter ofendido, tal circunstância não traria qualquer ressonância para o deslinde, e pouco acrescentaria ao conjunto probatório carreado aos autos. Assim, não há falar em declaração da nulidade da sentença, não se identificando o alegado cerceamento de defesa à reclamada, descabendo a admissão da prova pretendida.
Rejeita-se.
II. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Juízo a quo condenou a reclamada a pagar ao reclamante (fl. 182): “indenização por danos morais, no valor de R$7.500,00”.
A reclamada não se conforma, afirmando inexistir suporte fático para o deferimento do ressarcimento. O autor, a seu turno, pretende que o valor fixado na sentença para a indenização seja majorado.
De acordo com o posicionamento desta Relatora, a prova produzida no feito não seria suficiente...
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