Acordão nº 02215-2007-202-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Enero de 2009

Magistrado ResponsávelMaria InÊs Cunha Dornelles
Data da Resolução14 de Enero de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo02215-2007-202-04-00-7 (RO)

EMENTA: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A previsão contida na Súmula 163 do TST tem aplicação somente nos casos em que o contrato de experiência possui expressa cláusula assecuratória do “direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado” (art. 481 da CLT). Caso contrário, tendo sido demitido o autor sem justa causa, antes do término fixado para o ajuste de experiência, faz jus à indenização prevista no art. 479 do Estatuto Celetista, mas não ao pagamento do aviso prévio. Sentença mantida.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Ricardo Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente LEANDRO MORAIS DE SOUZA e recorridos SILVA E CUNHA COMÉRCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E IESA ÓLEO E GÁS S/A.

Prolatada sentença às fls. 86/92, o autor interpõe recurso (fls. 96/98), inconformado com o indeferimento do pedido de pagamento do aviso prévio e não condenação das reclamadas ao adimplemento da verba honorária advocatícia.

Com contra-razões às fls. 102/105 (primeira ré) e 108/109 (segunda reclamada), sobem os autos para exame deste Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AVISO PRÉVIO

Com arrimo na Súmula 163 do TST, o reclamante pretende a condenação das rés ao pagamento do aviso prévio.

Nos termos da sentença às fls. 87-verso e 88, restou incontroverso que o autor fora admitido em 02/07/07, na modalidade contratual de experiência, tendo sido demitido em 05/09/07 (vide, inclusive, o termo de rescisão à fl. 58). Sublinhe-se que o recorrente não se insurge quanto a estes dados em seu apelo.

O contrato de trabalho a título de experiência, anexado às fls. 43/44, foi ajustado pelo prazo de 30 dias (02/07/2007 a 31/07/2007), com possibilidade de prorrogação, uma única vez, observado o limite estabelecido no parágrafo único do art. 445 da CLT (cláusulas 8 e 8.1 - fl. 44). À fl. 45 encontra-se o termo de prorrogação do acordo, para até 29/09/07 (mais 60 dias de experiência).

O autor foi demitido sem justa causa, em 05/09/07, antes, portanto, do término fixado para o contrato de experiência. O que lhe assegura, consoante consignado pelo Magistrado sentenciador, a indenização prevista no art. 479 do Estatuto Celetista (cujo adimplemento ficou comprovado no doc. à fl. 58 - TRCT).

Diversamente do apregoado no recurso, o entendimento sumulado invocado não tem aplicação na espécie, porquanto refere-se aos contratos que contêm expressamente cláusula assecuratória do...

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