Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 25 de Setembro de 2008

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Resumo


DA LIBERAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. Hipótese em que a prova produzida permite concluir a ocorrência de fraude na contratação da reclamante, em relação ao verdadeiro empregador, titular do negócio, que arrendou o estabelecimento. As modificações ocorridas no controle do Cassino Motel afetaram a garantia original do contrato da agravada, provocando a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Ainda, emana dos documentos juntados a certeza de que a família Goulart sempre teve ingerência na administração do Cassino, sendo que as terceiras-embargantes permaneceram na titularidade do fundo de comércio, configurando-se uma verdadeira sociedade em comum, informal, que responsabiliza solidariamente seus integrantes, na forma do art. 990 do Código Civil.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 25 de Setembro de 2008

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo agravantes ISILDE LUCI PERIN E OUTRO(S) e agravado JANINE DRUM.

Inconformados com a sentença das fls. 54/64, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Paula Silva Rovani Weiler, apresentam agravo de petição as terceiras embargantes às fls. 68/74.

Invocam preliminar de nulidade do processado a partir da contestação da fl. 33 e seguintes. Alegam a prescrição e buscam ver liberados da penhora os bens constritos segundo o auto da fl. 08 - um terreno e um aquecedor tipo caldeira. Dizem que não houve sucessão de empregadores, mas um contrato de arrendamento.

A exeqüente apresenta contraminuta.

Feito sem a intervenção ...

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