Acordão nº 01601-2006-202-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Septiembre de 2008

Número do processo01601-2006-202-04-00-0 (RO)
Data24 Setembro 2008
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. Juíza Carolina Hostyn Gralha da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes PAULO HERRERA RODRIGUES E AEB ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença lançada às fls. 377/392, complementada em face de embargos de declaração às fls. 410/411, as partes interpõem recursos.

O reclamante, consoante as razões das fls. 401/404 e 422/426, rebela-se quanto à prescrição, exercício da função de mecânico, retificação da CTPS e diferenças salariais, acúmulo de funções, vale-transporte, multa do artigo 467 da CLT e FGTS.

A reclamada recorre às fls. 415/421, invocando o disposto na Súmula nº 330 do TST, e insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de férias, adicional de periculosidade, vales-transporte, descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária e assistência judiciária gratuita.

Com as contra-razões das fls. 430/433 (do reclamante) e 436/438 (da reclamada), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

PRESCRIÇÃO.

Insurge-se o reclamante contra a decisão que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 31.08.2001, argumentando que o segundo contrato ocorreu de 10.12.1991 a 20.01.2006. Menciona a prescrição trintenária do FGTS.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31.08.2006, não merece reparo a decisão que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 31.08.2001, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Ademais, não há falar em prescrição trintenária, porquanto o pleito do reclamante não corresponde aos recolhimentos do FGTS propriamente ditos, mas sim àquele FGTS resultante da incidência de determinadas parcelas, o qual se afigura atrelado à prescrição qüinqüenal.

Nega-se provimento.

FUNÇÃO DE MECÂNICO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O autor almeja o deferimento de diferenças do salário de mecânico, função que alega haver exercido a partir de 1997, não obstante tenha sido contratado para o desempenho da função de “lubrificador II”. Assevera que a reclamada não alterou a sua função na CTPS.

Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho da fl. 56 demonstra que o autor foi contratado para o desempenho da função de lubrificador, não constando na ficha de registro da fl. 53 qualquer alteração funcional, sendo que o crachá lançado à fl. 22v o denomina como mecânico.

Os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo reclamante são elucidativos no sentido de evidenciar o exercício concomitante da função de lubrificador e de mecânico.

Como se vê, não restou demonstrado o exercício exclusivo da função de “mecânico”, não merecendo reparo, portanto, a decisão que indeferiu o pleito de diferenças salariais e retificação da CTPS. É oportuno sinalar que a alegação do autor em seu depoimento pessoal no sentido de que “...acumulava as funções de lubrificador e de mecânico desde 1997...” (fl. 369), configurou flagrante alteração da causa de pedir.

Acresça-se que andou bem a Julgadora de primeiro grau ao referir que sequer há elementos nos autos demonstrando que a reclamada pagava salário superior ao do reclamante para os mecânicos.

Assim, nega-se provimento ao recurso.

ACÚMULO DE FUNÇÕES.

O reclamante almeja o deferimento do pedido de diferenças salariais pelo acúmulo da função de “lubrificador II”, para a qual foi contratado, com outras que passaram a lhe ser atribuídas como abastecimento de veículos, limpeza de peças, serviços gerais da oficina.

Tem-se que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique pagamento de adicional salarial. Entende-se, ademais, que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, não resultando esse procedimento em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, mas, apenas, o exercício do “jus variandi” que lhe é inerente, a teor do disposto no artigo 2º, caput, in fine, da CLT. Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas não compatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. A hipótese dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT