Acordão nº 00244-2006-018-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Septiembre de 2008

Número do processo00244-2006-018-04-00-2 (RO)
Data24 Setembro 2008
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FISCAL DO TRABALHO. Multa decorrente da violação ao artigo 41 da CLT. Constatadas violações legais no momento da fiscalização, deverá o Auditor Fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o correspondente auto de infração (artigo 628 da CLT), gozando tal ato de presunção de legitimidade, podendo ser elidido por prova em contrário a cargo do autuado, a teor do artigo 632 da CLT, o que, no caso, não ocorreu nos autos, nem na esfera administrativa. A prova é bastante a confirmar as irregularidades constatadas pelo agente fiscal em manter a empresa fiscalizada empregados sem registro, com subordinação da jornada e sob supervisão direta.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e recorrida SIGASUL INFORMÁTICA LTDA..

Inconformada com a decisão de origem constante das fls. 347/350, complementada às fls. 362/363, a União interpõe recurso ordinário nas fls. 247/251.

Há contra-razões nas fls. 387/395.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento parcial do apelo para afastar a nulidade do auto de infração nº 007605846 no tocante à aplicação da penalidade por infração ao artigo 41 da CLT, correspondente ao trabalhador Pedro Luiz Endler Guimarães - fls. 400/403.

É o relatório.

ISSO POSTO:

1. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. A ré insurge-se contra a sentença que anulou o auto de infração nº 007605846, sob o argumento de que lhe é inaplicável a pena de confissão, porquanto atua na defesa de direitos indisponíveis, bem como goza o ato administrativo de presunção de legitimidade e veracidade, o que atribui ao autor o ônus da prova, em desconstituir os fatos constatados pelo auto de infração. Invocando tais argumentos, alega que a autora não desconstituiu a relação de emprego constatada quando das inspeções realizadas nos dias 26 de agosto e 5 de setembro de 2003, como referido no auto da fl. 25. Sustenta que, ainda que aplicada a pena de confissão (confissão ficta), o julgador não apreciou bem o conjunto probatório, que prevalece sobre aquela. Primeiro, por não ter o autor atacado o auto de infração, no que diz respeito à existência de sete empregados registrados, enquanto que na defesa afirmara que tinha onze estagiários e mais três prestadores de serviços autônomos contratados como pessoas jurídicas, totalizando 21 trabalhadores. E, em segundo lugar, por ter o próprio juízo considerado provada a condição de empregado de Pedro Luiz Endler Guimarães (qualificado na inicial como sócio de empresa prestadora de consultoria e suporte para a autora), bem como ter restado provada (conforme prova testemunhal) a inexistência de distinção entre as atividades dos autônomos e estagiários, diga-se, na atividade-fim da empresa, com os empregados. Argumenta que a prova testemunhal demonstrou que a empresa teria providenciado o registro dos estagiários somente após eles estarem trabalhando como empregados, principalmente por ensinarem os clientes a usarem os “softwares”, na condição de professores, quando deveriam estar recebendo complementação profissional. Alega que o juízo, ao embasar a anulação do auto de infração pela irregularidade do valor da multa, excedeu o objeto da lide, o que torna a sentença extra petita (e/ou ultra petita). Alega, ainda, que a multa do artigo 47 da CLT, aplicada pela infringência ao disposto no artigo 41, também da CLT, decorre de critérios objetivos, podendo ser apurada e corrigida pelo julgador, sem restar configurada nulidade do ato administrativo quando de seu excesso ou insuficiência.

O juízo de origem entendeu que, ainda que caiba ao Judiciário somente a apreciação da legalidade da multa (no caso, a multa do artigo 47 da CLT), e não a adequação de seu montante, ela é fixada a partir do número de trabalhadores identificados pelo agente fiscal junto à empresa, com lesão ao artigo 41 da CLT, que, no caso, por terem sido listados em duplicidade, acarretou acréscimo indevido no valor da multa, motivo pelo qual julgou procedente a ação anulatória. Entendeu que houve repetição dos nomes de Fabiane da Costa e Silva e Anna Vieira de Leão Ribeiro.

Cabe registrar que o julgador entendeu que “pelos efeitos da confissão ficta, que sequer estava presente o Sr. Roberto Altair, nunca tendo trabalhado em qualquer modalidade junto à empresa”, embora não tenha sido utilizado como fundamento da decisão.

Como se vê, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela de suspensão da multa, na qual a autora pretende a anulação do auto de infração lavrado sob o nº 007605846.

A tese da inicial é no sentido de que, quando da autuação fiscal, por infração ao artigo 41 da CLT, havia na empresa empresários, prestadores de serviços e estagiários, bem como por ter constado na autuação nomes repetidos (na listagem dos 18 nomes sem registro), tendo sido, ainda, colocado um nome de pessoa desconhecida da empresa.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido, e, em julgamento de mérito, a origem acolheu o pedido da autora e julgou procedente a ação anulatória.

A autuação pelo Ministério do Trabalho está assim descrita: “Manter empregado sem o respectivo registro em ficha ou livro” (fl. 25). No histórico do auto de infração consta o seguinte: “Supramencionada empresa com apenas sete empregados registrados, mantém a seus serviços os empregados assim mencionados, apesar da subordinação da jornada, prestação de serviços sob supervisão direta, permanência no local, entre outros requisitos. São os seguintes: 1 Edison M. Abreu...

Conforme referido acima, consta no auto de infração o nome de Roberto Altair, que, na inicial, foi tido como pessoa sem qualquer vínculo com a empresa, colocado de forma indevida, ou se refira a outra pessoa. Também constam os nomes de Fabiane da Costa e Silva e Anna Vieira de Leão Ribeiro, os quais a autora alegou estarem repetidos.

Analisa-se.

1.1. Nulidade. Sentença extra petita ou ultra petita. Não há falar em sentença extra petita ou ultra petita sob o argumento de ter a autora atacado somente o auto de infração, e não a multa aplicada. A multa aplicada à empresa-autora é em decorrência do auto de infração, estando a ele estreitamente vinculado, como resultado final da atividade fiscalizatória quando há infringência às normas legais. Os aspectos legais e formais são inerentes ao processo de aplicação da multa administrativa, que se inicia com a fiscalização do auditor-fiscal junto à empresa, constatando irregularidades, a impugnação da empresa fiscalizada e a conclusão pela validade ou não da infração e a multa respectiva. A não-observância a qualquer aspecto legal pelos agentes públicos acarreta a nulidade do ato administrativo (caso não sanada a irregularidade, quando permitida e em momento próprio), o que constitui o objeto de análise do juízo, quando acionado. É evidente que a autora visa desconstituir a multa que lhe foi aplicada, alegando irregularidades no auto de infração. Ainda que indiretamente, a multa é atacada como resultado e conseqüência do auto de infração, por ter nomes em duplicidade e constar nome que não existe ou se referiria a outra pessoa desconhecida (veja-se que a multa não é devida se o auto de infração não é válido).

O julgador entendeu que a multa foi incorretamente aplicada pelas irregularidades ocorridas no auto de infração, ou seja, por ter considerado a repetição dos nomes de Fabiane da Costa e Silva e Anna Vieira de Leão Ribeiro, acarretando “acréscimo indevido no valor”.

Cabe registrar que o auto de infração só subsiste como pressuposto para a aplicação da multa. Havendo infração, tipificada como base legal para a aplicação da multa respectiva, ela é aplicada como dever-agir do agente estatal.

Assim, não há sentença fora dos limites da lide, que anulou o auto de infração, como postulado pela autora, na inicial.

1.2. Anulação do auto de infração. Não há falar em acréscimo indevido no valor da multa pela listagem de trabalhadores em duplicidade, como decidido na origem, porque não foram considerados os nomes duplos quando da aplicação da multa, conforme se depreende do parecer administrativo das fls. 38/41.

Destaca-se que a multa do artigo 47 da CLT, com aplicação pela violação do disposto no artigo 41 da CLT, decorre de critérios totalmente objetivos, o que garante sua apuração e correção pelo julgador, quando buscada a atividade jurisdicional, afastando-se, portanto, a possibilidade de configurar a nulidade do ato administrativo quando de seu excesso ou insuficiência.

Quanto ao Sr. Roberto Altair, que, pelos efeitos da confissão ficta da recorrente, aplicada na origem, foi considerado ausente quando da autuação fiscal, a questão é do mérito da atividade fiscalizatória e será apreciada em item abaixo. Registra-se que a constatação pelo agente fiscal da presença do Sr. Roberto Altair foi referendada no parecer retrorreferido por basear-se “no levantamento físico realizado na empresa”.

1.3. Confissão ficta. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Alega a recorrente que lhe é inaplicável a pena de confissão, por atuar na defesa de direitos indisponíveis, bem como, gozando o ato administrativo de presunção de legitimidade e veracidade, recai sobre o autor o ônus de provar suas alegações e desconstituir o auto de infração e a multa respectiva.

Ainda que a confissão ficta da ré, Fazenda Nacional, possa ser elidida por prova em contrário, diante da farta documentação acostada aos autos e da prova oral produzida, analisam-se os aspectos da atuação fiscal e dos bens jurídicos protegidos.

O auto de infração e a multa aplicada à autora decorrem da atividade fiscalizatória do Estado, que tem como bem maior o trabalho como garantia à própria vida e à subsistência. No artigo 1º da Constituição Federal, ao referendar o pacto federativo e o Estado de Direito (“A República Federativa do Brasil...

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