Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 18 de Setembro de 2008

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RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. O exercício da função de vigilante pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no estatuto profissional próprio da categoria (Lei nº 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/94). Não havendo prova de que o trabalhador foi aprovado em curso de formação de vigilante, nem de que possui o registro profissional previsto no art. 17 da Lei nº 7.102/83, e sendo certo que não utilizava arma de fogo em serviço, incabível o reconhecimento da função de vigilante, ainda que tal conste no contrato de trabalho. Por conseguinte, indevidas as diferenças de adicional de risco de vida. Apelo não provido.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 18 de Setembro de 2008

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. O exercício da função de vigilante pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no estatuto profissional próprio da categoria (Lei nº 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/94). Não havendo prova de que o trabalhador foi aprovado em curso de formação...

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