Acordão nº 00145-2006-020-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Septiembre de 2008

Número do processo00145-2006-020-04-00-7 (RO)
Data17 Setembro 2008
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ATENTO BRASIL S/A e recorridos ROGER RENIERI PAIM DA SILVA E TERRA NETWORKS BRASIL S/A.

Da sentença que, preliminarmente, rejeitou as prefaciais de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia da inicial, e, no mérito, julgou a ação procedente em parte, a primeira reclamada recorre ordinariamente. Reitera a prefacial de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e defende a inexistência de responsabilidade subsidiária, postulando a declaração da carência de ação do autor em relação à segunda reclamada. Invocando a inconstitucionalidade da Súmula 331, inciso IV, do TST e prequestionando os artigos 5º, II e 48 c/c 22, I, da Constituição Federal, requer seja acolhida a prefacial de ilegitimidade de parte e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC. No mérito, postula a reforma do julgado para que seja afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como excluídas as condenações em horas extras e reflexos (dando ênfase à integração em férias), diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, vales-refeição, litigância de má-fé e FGTS.

Com contra-razões ao recurso ordinário interposto, sobem os autos a este Egrégio Tribunal Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1 - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.

A recorrente busca ver reconhecida a ilegitimidade passiva e afastada a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, Terra Networks Brasil S.A., pela satisfação dos créditos advindos da relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada.

A teor do artigo 499 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e o Ministério Público.

No caso, a responsabilidade subsidiária foi imposta e direcionada à segunda reclamada, não se tratando a primeira demandada de parte vencida e tampouco de terceira interessada quanto à matéria.

Assim, sendo a prestadora de serviço carecedora de legitimidade para recorrer da condenação subsidiária recaída sobre a empresa tomadora, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada quanto à exclusão da lide da segunda demandada.

Prejudicada, de igual forma, a análise da Súmula nº 331, item IV, do TST, fundamento para a condenação subsidiária da segunda reclamada, Terra Networks Brasil S.A..

NO MÉRITO.

1 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS.

Com base no relato da testemunha do reclamante, no sentido de que os empregados da reclamada não tinham acesso direto aos documentos de controle de jornada, pois os horários neles consignados eram assinalados pelos supervisores, informação corroborada por certidão constante nos autos do processo nº 00050-2005-027-04-00-7, exarada a partir de diligência determinada pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual confirma essa realidade, a sentença declara os registros de horários imprestáveis como meio de prova da jornada efetivamente realizada pelo empregado. Em razão disso, condena a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 30 horas semanais (até outubro/2004) e 36 semanais (a partir de novembro/2004), observada a jornada das 7h45min às 19h45min, com 30 minutos de intervalo, em seis dias por semana, admitida a prorrogação até as 21h45min, em dois dias por semana, jornada esta fixada com base na prova testemunhal, observados os parâmetros referidos na petição inicial e os limites traçados no depoimento pessoal do reclamante. A decisão determina a incidência dos adicionais normativos e reflexos em repousos semanais remunerados e a repercussão desta integração sobre férias, 13os salários e FGTS acrescido de 40%, bem como a adoção do divisor 180.

A reclamada não se conforma com a condenação imposta, sustentando a fragilidade da prova testemunhal para invalidar os documentos de controle de jornada ressaltando, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da extensa jornada indicada na sentença...

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