Acordão nº 00791-2007-732-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Septiembre de 2008

Número do processo00791-2007-732-04-00-2 (RO)
Data17 Setembro 2008
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes MARIA ANGÉLICA COUTO MACHADO E APESC HOSPITAL SANTA CRUZ e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença de parcial procedência proferida pela juíza Laura Antunes de Souza, fls. 192/198.

A reclamante busca a condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade - do grau médio para o máximo.

A reclamada, por sua vez, argumenta que mesmo após junho de 2005 há norma coletiva a respaldar a adoção do regime compensatório de horário, dizendo, ainda, que os intervalos sempre foram fruídos. Investe, também, contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela consideração do salário normativo como base de cálculo.

Com contra-razões apresentadas exclusivamente pela reclamada, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Conhecimento

Tempestivos os apelos (fls. 201/211 e 212/221), regular a representação (fls. 07 e 58), custas processuais recolhidas (fl. 222) e depósito recursal efetuado (fl. 223), encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

II - Mérito

Recurso ordinário da reclamante.

Adicional de insalubridade.

A sentença, amparada na atividade desenvolvida pela reclamante - escrituraria e telefonista -, fundamentou que não havia o contato com agentes infecciosos através de sangue, secreções e excreções dos pacientes, e afastou o direito a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.

A reclamante afirma que, trabalhando na recepção, atendia todos os pacientes que ingressavam na reclamada. Por esta razão, sustenta estar exposta ao contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas, motivo pelo qual entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo.

Examino.

Sem razão a recorrente, uma vez que a norma que disciplina a matéria é específica, concedendo adicional de insalubridade em grau máximo apenas àqueles profissionais que trabalhem direta e permanentemente com pacientes em isolamento. A legislação exige, para a caracterização da insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78).

A situação vertida nos autos não se amolda a previsão supra, uma vez que a reclamante atua junto ao réu na função de recepcionista/telefonista, tendo trabalhado no atendimento do público em geral e ao recebimento e...

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