Acordão nº 00872-2007-461-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Septiembre de 2008

Número do processo00872-2007-461-04-00-3 (RO)
Data17 Setembro 2008
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido JOÃO CARLOS KRAMER.

A autora interpõe recurso ordinário, tratando dos seguintes tópicos: natureza jurídica da contribuição sindical rural e enquadramento do réu; isenção do pagamento de custas.

Sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO-CONHECIMENTO DE DOCUMENTO.

Não se conhece do documento acostado com o recurso (fl. 81), por extemporâneo. Não se trata da hipótese de justo impedimento para oportuna apresentação. Tampouco de fato posterior à sentença. Adota-se a Súmula n. 8 do TST.

MÉRITO.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

O Juízo de origem rejeita a pretensão da autora, ponderando não estar o réu enquadrado como contribuinte. Salienta que desde 2004 o INCRA não exige mais o preenchimento dos “dados do uso” para propriedades rurais de até quatro módulos fiscais, impossibilitando o cálculo dos módulos rurais.

A autora, inconformada, após um longo arrazoado acerca da natureza da contribuição sindical rural, sustenta não haver prova do não-enquadramento.

Não prospera o apelo.

Independentemente do número de módulos rurais, a contribuição sindical, no caso concreto, é inexigível.

Com efeito, o fundamento legal para a pretensão da CNA é o artigo 1° do Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, com a seguinte redação, dada pelo artigo 5º da Lei 9.701/91:

“Art. 1°. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

  1. a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

  2. quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

    II - empresário ou empregador rural:

  3. a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

  4. que, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região;

  5. os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região.”

    Vale lembrar, consta da inicial, como causa de pedir, que “A parte reclamada é proprietária rural enquadrada no rol de contribuintes da Contribuição Sindical Rural (CSR)”. E as guias trazem o código II-C, presumindo-se tratar-se da hipótese do inciso II, alínea “c”, supra.

    É importante, nesse contexto, tecer considerações acerca do alcance do dispositivo legal supratranscrito, diante do disposto na Constituição Federal, cujo artigo 8º estabelece, como regra, em seu caput, ampla liberdade sindical, enfatizando a impossibilidade de o Estado exigir autorização para a fundação de sindicatos (inciso I), concedendo a estas entidades ampla legitimidade na defesa de direitos interesses da categoria (inciso III), garantido o direito individual de associação e não-associação, inclusive dos aposentados (incisos V e VII), determinando a participação nas negociações coletivas (inciso VI), e garantindo a atividade das lideranças das categorias profissionais sem que haja perda de emprego como forma de retaliação (inciso VIII).

    Contudo, conquanto tenha havido grande avanço em relação ao período anterior, foram mantidas duas exceções ao princípio em estudo: a unicidade sindical (inciso II) e a contribuição prevista em lei (inciso IV), além da contribuição confederativa cuja jurisprudência já pacificou serem obrigados apenas os filiados.

    Importa, no caso, o exame do alcance da exceção à liberdade sindical conferida...

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