Acordão nº 01169-2007-203-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Septiembre de 2008

Número do processo01169-2007-203-04-00-5 (RO)
Data17 Setembro 2008
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

EMENTA: Adicional de insalubridade em grau médio. Hidrocarbonetos - thinner. Eventualidade. Não há falar em insalubridade decorrente de inalação do produto químico hidrocarboneto aromático (thinner) ou exposição ocular ao agente químico, quando não realizada medição quantitativa para apurar eventual absorção pela via respiratória, conforme exigência do Anexo 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A eventualidade do contato do trabalhador com o agente nocivo, quando desvinculado das tarefas habitualmente executadas, por ser meramente ocasional, também afasta a possibilidade de condenação. Recurso provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorrida CRISTINA ALEXANDRE.

A reclamada recorre às fls. 163-82, da sentença das fls. 137-52, prolatada pelo juiz César Zucatti Pritsch, quanto aos seguintes aspectos: adicional de insalubridade, base de cálculo e reflexos; honorários periciais; indenização por dano moral e valor arbitrado; honorários de assistência judiciária.

Com contra-razões apresentadas às fls. 188-92, sobem os autos a este Tribunal Regional para julgamento.

É o relatório.

ISSO POSTO:

1. Adicional de insalubridade em grau médio. Hidrocarbonetos - thinner. Contato eventual. Base de cálculo. Honorários periciais - erro material.

A reclamada sustenta em seu apelo que o perito desconsiderou suas intervenções no momento da perícia, não condicionando suas conclusões à eventual prova das alegações das partes. Alega inexistente qualquer comprovação no sentido de que a autora, na função de caixa operadora, manuseasse “thiner”, não tendo, destarte, contato com hidrocarbonetos na forma do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, cujo ônus seria dela, por se tratar de fato constitutivo de direito. Por cautela, refere não ter havido a periodicidade necessária para a caracterização da insalubridade, e, acaso mantida a decisão, pede a limitação para o grau mínimo. Quanto à base de cálculo pugna pela adoção do salário mínimo. No que tange ao arbitramento dos honorários periciais, acusa “flagrante erro material” na sua fixação em R$19.000,00, na medida em que o próprio perito estipulou sua pretensão em seis salários mínimos. Pede a redução da verba honorária.

Examino.

A sentença considera conclusivo o laudo pericial para reconhecer o trabalho da reclamante em atividades insalubres em grau médio por todo o período contratual, tendo em vista “o contato com thinner (fls. 124-125)”. Fundamenta irrelevante o fato de ser ou não eventual a exposição ao agente nocivo, por se tratar de avaliação qualitativa, nos termos da informação do perito. Reporta-se ao laudo que informa que “o thinner é nocivo à saúde, não só ao contato com as mãos, como também a aspiração e exposição ocular, mesmo a baixas concentrações”, e condena a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adotando, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula 17 do TST para considerar a base de cálculo o salário da categoria, conforme previsto em norma coletiva.

No aspecto, o laudo pericial (fls. 123-5) menciona:

“A parte autora executava suas atividades no Supermercado Big em Canoas.

Tarefas habitualmente realizadas pela parte autora:

(..)

5. CONCLUSÃO.

As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas pela parte autora na parte ré em todo o pacto laboral caracterizavam-se como nocivas a saúde, classificando-se como Insalubres em Grau médio por trabalhar exposta ao thinner de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR -15 Anexo 13, agentes químicos, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: “emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças” em caráter qualitativo”. (Grifei)

Na manifestação da reclamada sobre o laudo (fls. 128-130), a insurgência diz respeito ao contato eventual, mas no caso “se a reclamante desenvolveu atividades em contato com os referidos agentes insalutíferos”, sucessivamente refere-se à incorreção do enquadramento pois o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 confere o direito à percepção ao adicional de insalubridade em caso de “manuseio”, cuja atribuição não fazia parte da rotina da autora, como caixa operadora, não sendo exigido o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos.

Ao que verifico das razões de recurso, o fato de o laudo ter se valido unicamente das informações da reclamante não foi matéria atacada na impugnação. Ao contrário, a própria reclamada confirma ao perito, por ocasião da inspeção, que a autora utilizava thinner: “Segundo a ré o produto usado é thinner”, não podendo, pois, contradizer-se nesse momento processual. Ademais, consta na fl. 123-verso que a ré se fez representar pela Senhora Jane Alves de Azevedo - Chefe de Seção. Assim, as conclusões do perito basearam-se efetivamente nas informações de ambas as partes. Na mesma senda, refuto as alegações recursais no sentido de que era da autora o ônus de provar o contato com “thinner”, pois isto mostrou-se incontroverso.

Passo a analisar, portanto, se o contato da autora com solvente do tipo thinner na limpeza das gavetas dos caixas, removendo os selos dos adesivos, duas vezes ao mês durante uma hora (1h), confere à autora o adicional pleiteado na inicial.

Registro que o contato com as mãos é incontroverso, pois não foi impugnada a informação do perito no sentido de que a reclamante não utilizava luvas de proteção. Entretanto, a sentença considerou insalubres as atividades não só pelo “contato com as mãos, como também a aspiração e exposição ocular, mesmo a baixas concentrações”. Nesse sentido, não há falar em insalubridade...

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