Acordão nº 00823-2007-281-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Septiembre de 2008

Data10 Setembro 2008
Número do processo00823-2007-281-04-00-9 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrente FECAM FEDERAÇÃO DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA e recorrido NERI SILVEIRA BRAGA.

Inconformada com a sentença proferida pela MM. Juíza Luciane Cardoso Barzotto, às fls. 25-8, que extingue o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC, a autora interpõe recurso ordinário às fls. 30-45 buscando a reforma do julgado para que seja deferido o recolhimento da contribuição sindical. Requer, ainda, seja dispensada do recolhimento das custas processuais, invocando, para tanto, o disposto nos artigos 606, § 2º, e 790-A da CLT.

Sem contra-razões, os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇAO AUTORA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Não se conhece do recurso ordinário interposto pela autora por inexistente. Isto porque a procuração juntada na fl. 5 não faz prova dos poderes de representação dos procuradores nomeados pela autora, conforme determina o art. 37 do CPC. Era necessário, por força dos artigos 830 da CLT e 384 e 385 do CPC, que o instrumento de mandato fosse trazido aos autos no original ou em cópia autenticada por pessoa que goze de fé pública, o que não ocorreu. Tratando-se de cópia xerográfica simples não há, pois, prova do mandato válido de poderes ao procurador Fernando José Lopes Scalzilli, subscritor do recurso ordinário.

Assim, e na medida que não participaram de audiência no Juízo a quo, que sequer foi realizada, o que afasta a hipótese de mandato tácito, tem-se que os signatários do recurso ordinário não possuem poderes para falar em nome da Federação autora, o que torna inexistente o apelo, por vício de representação.

Assim, decidiu a 2ª Turma do TST no Proc. RR nº 542902/99, em que foi relator o Min. Vantuil Abdala (DJU de 1º/09/00): "IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO - FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA....

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