Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 04 de Setembro de 2008

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Resumo


AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. A CNA não desfruta da isenção de custas legalmente prevista no § 2º do artigo 606 da CLT, seja porque o referido dispositivo, ao autorizar a extensão às entidades sindicais dos “privilégios da Fazenda Pública, para a cobrança de dívida ativa”, o faz tão-somente em relação aos aspectos procedimentais, seja porque o privilégio em debate é, em verdade, à utilização da Lei nº 6.830/1980, que prevê, no respectivo art. 39, a dispensa de custas e emolumentos, aplicável tão-somente aos casos de execução para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, o que não se verifica no caso concreto.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 04 de Setembro de 2008

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente CON...

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