nº 981991200 de 21ª Câmara de Direito Privado, 18 de Fevereiro de 2009
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Resumo
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Boxes de garagem em edifício em condomínio - Alegação do autor de que por mera tolerância cedeu a ocupação de três vagas ao condomínio - Retomada solicitada sem atendimento - Esbulho configurado - Hipótese, ademais, em que o condomínio foi revel restando confessada toda a matéria de fato - Inteligência do art. 319 do Código de Processo Civil. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Boxes de garagem em edifício em condomínio - Multa diária aplicada pelo período em que persistir a ocupação - Inadmissibilidade - Hipótese de execução de pronto da sentença possessória, com expedição de mandado reintegratório a ser cumprido manu militari, se necessário - Existência, ademais, de condenação do réu em pagamento de aluguel pelo período ocupado indevidamente - Recurso provido em parte. ASSISTÊNCIA - Condôminos que após a sentença, com decretação de revelia do condomínio réu, ingressam pleiteando assistência litisconsorcial - Hipótese de configuração de assistência simples - Condomínio representado na forma da lei, inciso IX do art. 12 do Código de Processo Civil - Não configuração de litisconsórcio necessário - Intervenção, ademais, na forma do art. 50 parágrafo único do Código de Processo Civil - Matéria de fato não conhecida - Exame apenas da prescrição, art. 219, § 5o do Código de Processo Civil - Alegação rejeitada.
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Fragmento
nº 981991200 de 21ª Câmara de Direito Privado, 18 de Fevereiro de 2009
Comarca: São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°,-n n Í A*02193988*ACÓRDÃOREINTEGRAÇÃO DE POSSE - Boxes de garagem em edifício em condomínio - Alegação do autor de que por mera tolerância cedeu a ocupação de três vagas ao condomínio - Retomada solicitada sem atendimento - Esbulho configurado - Hipótese, ademais, em que o condomínio foi revel restando confessada toda a matéria de fato - Inteligê...Veja o conteúdo completo deste documento
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