Acordão nº 00129.851/97-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Julio de 1999

Data22 Julho 1999
Número do processo00129.851/97-3 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Santana do Livramento, sendo recorrente LILIANE APARECIDA CARPES VELASQUES e recorrido ORFELIO ERMIDA FERNANDES.

Inconformada com a r. sentença de fls. 22/23, recorre a reclamante às fls. 24/28. Postula o pagamento de salário maternidade e honorários advocatícios.

Contra-razões pelo reclamado às fls. 30/31.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE. A reclamante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu sua pretensão em receber o salário maternidade. Alega que, ao negar a pretensão, a sentença afrontou o art. 7º, parágrafo único, XVIII, da CF.

Incontroverso nos autos que a autora laborou como empregada doméstica para o demandado, no período de 01/11/95 a 31/08/96. Da mesma forma, incontroverso que foi demitida sem justa causa em 31/08/96, quando encontrava-se grávida de seis meses, tendo dado luz a uma menina no dia 18/12/96 (doc. fl. 10). A Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único, assegura ao empregado doméstico o direito "à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias", nos moldes do disposto no inciso XVIII do mesmo artigo. Dito direito equivale, no plano previdenciário, à percepção do salário maternidade, que, no caso do doméstico, é pago diretamente pelo órgão previdenciário. O art. 71 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê que "O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Sinala-se, ainda, que o benefício pode ser requerido no prazo de 28 dias antes do parto, bem como até 90 dias após o parto (parágrafo único do art. 71 da Lei 8213/91). De tal sorte, entende-se que o reclamado obstaculizou a percepção do benefício (salário-maternidade) pela autora, tendo em vista que, na época da despedida (31.08.96), ainda não se iniciara o prazo para requerer a licença gestante. Incide, em conseqüência, a norma do art. 120 do Código Civil, segundo a qual "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a...

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