Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 29 de Junho de 1994

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Resumo


SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A legitimação do sindicato para agir como substituto processual é ampla, sendo desnecessária a autorização da categoria mediante deliberação da assembléia geral. Esta, decorre da própria lei (Art. 8º, inciso III da Constituição Federal). Preliminar rejeitada.

GATILHO DE JUNHO/87. Devido o reajuste salarial de 26,06% aos trabalhadores, relativo à variação do índice inflacionário de 1º a 14 de junho/87. Direito já adquirido quando do advento do Decreto-Lei 2335/87. Recurso improvido.

IPC DE MARÇO/90. A Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8030/90, só entrou em vigor em 16.03.90, data de sua publicação, não podendo retroagir para alcançar direito adquirido do trabalhador à reposição salarial referente ao período compreendido entre os dias 15.02.90 a 15.03.90, quando vigente a Lei nº 7730/89 que determinava o reajuste de acordo com a variação do IPC.

URPs DE MARÇO, ABRIL E MAIO/89. Inexistência de amparo legal ao pedido. Recurso do autor improvido.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 29 de Junho de 1994

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interpostos de decisão da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Erechim, sendo recorrentes SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM e SANTOLIM CALÇADOS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de fls. 122/133, recorrem ambas as partes.

O reclamante busca a reforma da sentença no que tange à limitação dos reajustes salariais concedidos até a data-base da categoria, bem como no respeitante à determinação de compensar outros eventuais reajustes concedidos no período anterior à data-base. Pretende, ainda, o paga...

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