Acordão nº 94.000336-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Abril de 1995

Data26 Abril 1995
Número do processo94.000336-8 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão proferida pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Lajeado, sendo recorrente: PROAVE - PRODUTOS AVICOLAS LTDA. e recorrido: CLAUDIO KUNZ.

Inconformado com a r. sentença de origem que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada pelas razões de fls. 79-87, requerendo a reforma da decisão a fim de ser absolvida da condenação ao aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais e liberação do FGTS, com a multa de 40%, alegando abandono de emprego. Entende ainda, indevida a multa prevista nos parágrafos 6º e 8º do art. 477, da CLT, a indenização das perdas do seguro-desemprego, o adicional de transferência, a contagem minuto a minuto no cômputo das horas extras, o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, bem como entende que o reclamante não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária gratuita.

Depósito recursal e custas satisfeitas conforme guias de fls. 88 e 89, respectivamente.

Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl.93).

O Ministério Público do Trabalho não emite parecer por escrito (Res. Adm. 01/94).

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Sustenta a reclamada, na petição inicial, que o autor foi despedido por justa causa face a prática de atos de insubordinção e indisciplina e por abandono de emprego, por força do art. 482, letras "h" e "i", da CLT. Informa, ainda, que ao encerrar suas férias não retornou ao serviço.

Exige a justa causa prova cabal e inequívoca da prática da falta grave referida, como ensejadora da despedida, sob pena de se presumir pela dispensa injustificada (art. 333, II, CPC e art. 818, CLT). Foram ouvidas duas testemunhas da reclamada que nada referiram quanto à prática de atos de insubordinação/ indisciplina. Menciona a 2ª testemunha, Sr. Hamilton Jair, que "o reclamante saiu em férias e não voltou mais, razão pela qual foi demitido", esclarece ainda que sabe do fato por comentário e porque o chefe falou, pois, na época da despedida o reclamante trabalhava em Conventos (fl. 68). A alegação de que o empregado não compareceu ao trabalho após o término do período de férias também não restou demonstrado nos autos. A simples afirmação não significa, evidentemente, abandono de emprego. Inexistindo prova da ausência prolongada do empregado ao serviço, de forma injustificada, impossível a caracterização da falta grave alegada.

Tanto a doutrina como a jurisprudência adotam...

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