Acórdão nº 70027835040 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 19 de Fevereiro de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

I ¿ Preliminares. Ilegitimidade passiva. A responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT é de qualquer seguradora conveniada, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74. Interesse de agir. Os efeitos da quitação incidem somente em relação ao valor nela consignado. Rejeitadas.

II ¿ Mérito. É aplicável ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) a Lei nº 6.194/74. Incontroverso o nexo de causalidade entre o fato e o dano, mostra-se devido o pagamento do seguro ao demandante. Redução da verba honorária, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Confirmação da sentença no caso.

Preliminares rejeitadas e apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70027835040, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 19/02/2009)

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