Acordão nº 00596.009/96-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Noviembre de 1999

Número do processo00596.009/96-8 (RO)
Data11 Novembro 1999
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente ANA CRISTINA DA SILVA MATHEUS e recorrido ANDREIA MARQUES MACHADO.

A autora se rebela contra a decisão na parte em que não reconheceu a validade da motivação invocada para a rescisão indireta do contrato de trabalho e a percepção, por via de conseqüência, do aviso prévio. Postula o deferimento de horas extras.

Sem resposta do recorrido, sobem os autos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Rescisão indireta. A recorrente alega que a demandada admitiu que, não obstante a anotação em sua CTPS da função de babá, desempenhou o trabalho relativo aos afazeres domésticos, circunstância que importou no excesso do horário normal. Além disso, diz que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz que tais faltas determinaram sua iniciativa ao rompimento do contrato, por infração do empregador, e a postulação do pagamento do aviso prévio, negada pela Junta. Sem razão. O documento de fl. 36, alusivo à rescisão contratual sob forma de recibo de pagamento das parcelas rescisórias e declaração envolvendo o contrato então extinto, comprova que a recorrente solicitou o afastamento do emprego e respectiva dispensa do cumprimento do aviso prévio. Do termo constou, também, que a falta de assinatura da CTPS da autora - providência determinada pela Junta em face dos termos da defesa, que se prontificou a lançar os registros cabíveis - decorreu de sua recusa em apresentá-la em função de interesses particulares. Restou demonstrado, portanto, que o término do contrato ocorreu por iniciativa da empregada. Ao mesmo tempo, inocorreu o alegado acúmulo das tarefas de babá e empregada doméstica por divergência do registro constante da Carteira de Trabalho, simplesmente porque inexistiu tal lançamento acerca das funções por ela desenvolvidas. De qualquer sorte, a demandada informou, em seu depoimento, fl. 45, que a reclamante fazia os serviços da casa e cuidava das crianças, como proposto desde o início do contrato, cuja presunção de veracidade encontra respaldo no que de ordinário ocorre no âmbito dos afazeres domésticos, circunstância que não autoriza o reconhecimento do direito...

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