nº 7304558000 de 19ª Câmara de Direito Privado, 01 de Dezembro de 2008
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Resumo
EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Instrumento de confissão de divida - O que se executa, na realidade, são duas cédulas de produto rural, que segundo a Lei n 8 929/94, constituem títulos líquidos, certos e exigiveis (art 4o ) - O valor da coisa (soja) não constitui elemento essencial para a validade e regularidade da cédula de produto rural - Exceção de pré-executividade rejeitada - Também, não hipótese de exceção de pré-executividade, pois que visava atacar decisão sobre incidente processual - Recurso não provido EXECUÇÃO - PENHORA - Penhora que recai sobre o rendimento da empresa eqüivale a penhora da própria empresa, e por essa razão não se admite penhora sobre faturamento ou rendimento - Contudo, o caso apresenta-se como excepcional, em virtude da recusa dos bens ofertados, defere-se, portanto, a penhora sobre o faturamento dos Executados, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) ou até o valor do crédito em execução, sem nomeação de administrador - Recurso não provido
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Fragmento
nº 7304558000 de 19ª Câmara de Direito Privado, 01 de Dezembro de 2008
Comarca: Sorocaba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°*02i:ACÓRDÃOEXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Instrumento de confissão de divida O que se executa, na realidade, são duas cédulas de produto rural, que segundo a Lei n 8 929/94, constituem títulos líquidos, certos e exigiveis (art 4 o ) - O valor da coisa (soja) não constitui elemento essencial para a validade e regularidade da cédula de produto rural - Exceção de pré-executividade rejeitada - Também, não ...Veja o conteúdo completo deste documento
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