Acórdão nº 2008.33.07.000046-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 16 de Febrero de 2009
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Tourinho Neto |
Data da Resolução | 16 de Febrero de 2009 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
Assunto: Contrabando Ou Descaminho (art. 334) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal
Autuado em: 10/11/2008 10:09:49
Processo Originário: 20083307000046-5/ba
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2008.33.07.000046-5/BA Processo na Origem: 200833070000465
RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO
RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: MELINA CASTRO MONTOYA FLORES
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA
DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO E OUTRO(A)
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida a Juíza Assusete Magalhães, negar provimento ao recurso em sentido estrito.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
Juiz TOURINHO NETO Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal João Batista de Castro Júnior, da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que rejeitou a denúncia oferecida contra FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, acusado de praticar o crime tipificado no art. 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal (descaminho).
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Segundo termos da inicial acusatória, in verbis (fls. 86/88):
(...) Com efeito, no dia 24 de março de 2005, os Policiais Militares lotados no 9º Batalhão da Polícia Militar apreenderam, em trecho da rodovia BR 116, localizado no perímetro urbano da cidade de Vitória da Conquista/BA, dois ônibus que transportavam mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal comprobatórias da propriedade e que atestasse o trânsito regular no território brasileiro.
(...) Conforme o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal a fls. 15/19 dos autos, foram encontrados em poder do DENUNCIADO FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA 14 (quatorze) volumes (sacolas e sacolões), contendo mercadorias estrangeiras, que no presente caso eram bermudas, que foram avaliadas, no total, em R$ 5.184,00 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais). (...) (destaque do original)
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O Juiz a quo aplicou ao caso o princípio da insignificância, por entender que não há justa causa para a ação penal, porquanto o valor do tributo devido seria de R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais), quantia que se adequa ao limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposto pelo art. 20 da Lei 10.522/02 para ajuizamento, por parte da Fazenda Nacional, de execuções fiscais (fls. 33/36).
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O Ministério Público Federal sustenta que: a) não há como preponderar a pretensão de que valores abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são insignificantes penalmente porque não cobrados momentaneamente;
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apesar de não haver interesse momentâneo na execução fiscal, o dano social continua evidente; c) não se pode analisar a conduta e a lesividade apenas pelo aspecto econômico.
Requer o provimento do recurso, para que a denúncia seja recebida, dando-se seguimento ao feito nos ulteriores termos (fls. 95/105).
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Contra-razões por intermédio da Defensoria Pública da União no Distrito Federal, 3º Ofício Regional Criminal, pugnando pela manutenção da decisão (fls. 121/125).
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Nesta instância, o Parquet, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Guilherme Zanina Schelb, opina pelo provimento do recurso (fls. 128/134).
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É o relatório.
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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O recurso em sentido estrito sub examine visa à reforma da decisão que rejeitou a denúncia formulada contra FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, acusado de praticar o crime tipificado no art. 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal (descaminho).
Eis o teor do decisum:
(...) A despeito da subsunção formal da conduta do agente ao tipo incriminador, não se verifica no caso em exame a tipicidade material da conduta, assim entendida como a valoração acerca da "importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso" (STF, HC 92.531 - RS, relatora Ministra Ellen Gracie).
(...) No caso em exame as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 5.184,00 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais). Por força do artigo 65 da Lei 10.833/03, o valor do tributo devido pela introdução da mercadoria no território brasileiro será de R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais), uma vez que a alíquota é de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias.
O artigo 20 da Lei 10.522/02 estabelece em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o limite mínimo para ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais.
A norma que tipifica o delito de descaminho tem como bem jurídico penal tutelar "além do prestígio da Administração Pública o interesse econômico estatal". Assim é que a importação de mercadorias cuja incidência de tributos seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não representa desvalor para o fisco, uma vez que este abriu mão de sua exigibilidade, embora não tenha renunciado ao crédito.
Não pode assumir relevo penal aquilo que é irrelevante na seara...
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