Acórdão nº 94.01.16106-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 10 de Febrero de 2009

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.)
Data da Resolução10 de Febrero de 2009
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Infrações Tributárias Administrativas - Obrigação Tributária - Tributário

Autuado em: 8/6/1994

Processo Originário: 940002128-3/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.16106-2/DF Processo na Origem: 9400021283

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO

APELADO: CABOFRIENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA

ADVOGADO: LINDEMBERG DA MOTA SILVEIRA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Convocado.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA RELATOR CONVOCADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.16106-2/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar à Apelada - CABOFRIENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS LTDA - a obtenção de selos de controle para a comercialização de cigarros sem o registro especial previsto no Decreto-lei n. 1.593/77.

Reitera a apelante que a exigência do registro especial, como condição para obtenção de selos de controle de IPI, não se trata de limitação legal indevida e inibitória ao exercício de atividades privadas, em ofensa indireta ao art. 170, da Constituição Federal de 1.988. Afirma trata-se de obrigação acessória indispensável à liberação e controle dos referidos selos, em face dos riscos que representam por se caracterizarem como "quase moeda", aliás, impressos na Casa da Meda.

Assim, a necessidade de se aferir determinados requisitos para sua liberação, dentre eles a idoneidade fiscal e financeira da pessoa jurídica e respectivos sócios, razão pela qual o registro especial exigido pelo Dec. Lei n. 1.593/77.

Pede o provimento da apelação e conseqüente denegação da segurança.

Contra-razões apresentadas. (fls. 226/239).

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, prejudicada a remessa oficial.

Originariamente distribuídos para a Quinta Turma, foi o presente processo pautado para julgamento em 01 de fevereiro de 2.006, oportunidade em que foi suscitado incidente de inconstitucionalidade, com remessa dos autos à Corte Especial (fls. 283/299).

Julgado e rejeitado o incidente de inconstitucionalidade (fls.

306/313), foi a apelação novamente pautada para julgamento em 05 de setembro de 2.007, oportunidade em que Quinta Turma declinou da competência para a Quarta Seção, havendo redistribuição para esta Sétima Turma.

É, em síntese, o relatório das principais ocorrências processuais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.16106-2/DF

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR CONVOCADO):

Argui a apelada, da tribuna, questão preliminar fundada na inexistência de matéria a ser julgada por esta Turma, tendo em vista que o fundamento jurídico objeto da presente controvérsia já foi decidido pela Corte Especial, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade.

Ao exame do acórdão de fls. 306/313, verifica-se que aquele órgão superior deste Tribunal não efetuou juízo de mérito sobre a questão incidental a ele afetada. Em verdade, consoante resta explícito no voto do Relator, concluiu-se pelo descabimento do incidente de inconstitucionalidade proposto.

Rejeito a preliminar.

Apreciando o mérito, trata-se de apelação interposta de sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de registro especial, junto à Secretaria da Receita Federal, tal como estabelecido pelo Decreto- Lei n. 1.593/77, cujo art. 1º preceitua, em sua redação original:

Art. 1º - A fabricação dos cigarros classificados no Código 24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda

A sentença recorrida acolheu a tese de que o registro especial instituído pelo citado Decreto-Lei, como condição para o exercício da atividade econômica que menciona, constitui, na verdade, autorização da Secretaria da Receita Federal para o exercício da respectiva atividade.

Fato que se mostra ofensivo ao Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, expresso no art. 170, da Constituição Federal, razão pela qual sua exigência carece de fundamentos jurídicos que a legitime. Premissa bastante para a concessão da segurança, assegurando à impetrante o pleno exercício de sua atividade industrial, sem que precisasse obter o registro especial, instituído pelo Decreto-Lei citado.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar caso semelhante, concluiu pela legalidade da exigência constante no Decreto-Lei nº 1.593/77, acerca do registro especial junto ao órgão fazendário como condição para o exercício da atividade de produção de cigarros, cujas razões de decidir tenho por oportuno colacionar:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS. CANCELAMENTO DO REGISTRO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 1.593/77. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES TRIBUTÁRIAS.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA E DOS SÓCIOS, DIRETORES OU GERENTES. DECRETO N.

4.554/2002. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 95/01.

  1. (...) 2. O Decreto-Lei n. 1.593/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, não ocorrendo conflito com o fundamento da livre iniciativa, que, embora contemplado expressamente no caput do art. 170, não suprime as atividades reguladora e fiscalizadora do Estado (art. 174, caput). A Constituição Federal assegura o direito à livre iniciativa, mas ressalva os casos em que o Estado interfere, de alguma forma, nessa liberdade. Por essa razão o parágrafo único do art. 170 utiliza a expressão "salvo nos casos previstos em lei".

  2. A exigência do registro especial não ofende a Constituição Federal, pois se trata de mercadoria (cigarro) cuja produção, dentro da livre atividade de mercado, sofre drástica interferência estatal, diante dos aspectos econômicos (grande arrecadação) e de saúde pública ("fumar faz mal à saúde").

  3. O Estado tem o poder/dever de intervir em atividades que se apresentam como danosas ou gravosas à saúde pública, sendo certo que apenas essa circunstância já exigiria sua atuação regulando a matéria em questão, pelo que não há, absolutamente, que se invocar o fundamento da livre iniciativa para se afastar regras delimitadoras do funcionamento da apelada. Imperativo ressaltar que a própria tributação elevada na atividade econômica desenvolvida, apesar de propiciar considerável arrecadação, tem por objetivo tentar desestimular o contribuinte de fato, em prol de sua própria saúde.

  4. O Estado aceita o desenvolvimento da atividade em comento especialmente pela arrecadação tributária dela decorrente, como contrapartida dos malefícios causados pelo produto comercializado, sendo, portanto, mais do que justificável a exigência de regularidade fiscal, insculpida no Decreto-lei nº 1.593/77, para a concessão e manutenção do registro especial. Ademais, se o Estado tem o dever de proteger a saúde e a segurança da população (art. 196 da CF/88), a arrecadação tributária decorrente da fabricação do tabaco é imprescindível para que possa arcar com os custos das doenças relacionadas ao consumo de cigarros.

  5. Dessa forma, o cancelamento dos registros especiais que permitem o funcionamento da parte autora, em razão do descumprimento de obrigações tributárias que poderiam alcançar a cifra de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atende aos preceitos constitucionais, não havendo que se invocar desrespeito ao devido processo legal ou ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, as quais tratam de contexto fático distinto. O caso dos autos envolve a análise sobre a possibilidade de o Estado exigir, com base em norma infraconstitucional, regularidade fiscal para manutenção de registro especial em ramo produtivo específico, inexistindo correlação com a simples adoção de medidas coercitivas para cobrar tributos.

  6. Indústria nesse seguimento produtivo pode perfeitamente rebelar-se contra cobrança de determinadas exações fiscais, mas deverá adotar postura de buscar a suspensão da exigibilidade dos créditos da Fazenda, inclusive judicialmente, se for o caso, sendo inviável, nesse exemplo, cancelar o respectivo registro especial. Diversa, por sua vez, é a situação da empresa que deixa, simplesmente, de recolher tributos nesse ramo, sem a adoção de providência efetiva que viabilize a suspensividade da exigência.

  7. Mister consignar que a autora não questiona, nesta demanda, o débito, sendo certo que uma parte dele encontra- se inscrita em dívida ativa, havendo, ainda, débitos relacionados com o processo administrativo nº 10735.002379/2005-74. Sabidamente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, incumbindo ao executado a produção de prova apta a infirmá-la, não podendo o Judiciário pura e simplesmente limitar o alcance dessa presunção para manter o funcionamento da atividade produtiva da autora. Nesse sentido, vale conferir: REsp 235.028/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27/06/2005; REsp 493.940/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Dj 20/05/2005; AGREsp. 654.165/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 06/06/2005; REsp 729.996/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Dj 06/06/2005). Registre-se, outrossim, que o...

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