Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 07 de Abril de 2005

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Resumo


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DEVIDO. O tempo que o trabalhador permanece sob condições de perigo não é relevante, uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente, ameaçador, de difícil ou impossível previsão. O sinistro não marca hora para acontecer. A noção de contato permanente está ligada à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em decorrência das atividades previstas em um contrato de trabalho, e não com a idéia de tempo de exposição ao perigo. A permanência não se harmoniza com caráter eventual, incerto, mas esta não era a hipótese no caso dos autos. Entendimento expresso na OJ no 5 da SDI-I do TST que se adota.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 07 de Abril de 2005

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrente ADÃO JOSÉ QUIRINO ADORNES e recorrida JOHRMANN MINERAÇÃO & TERRAPLANAGEM LTDA.

Inconformado com a sentença proferida às fls. 288-99, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 312-33. Pretende a reforma do julgado no que tange às diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras, domingos e feriados trabalhados e horas de sobreaviso, além dos reflexos em parcelas de natureza salarial.

Contra-arrazoado o apelo às fls. 337-45, os autos são remetidos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1 DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS VIGILANTES

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação das normas coletivas dos vigilantes. Entendeu a ...

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