Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 04 de Dezembro de 2003
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Resumo
REEXAME NECESSÁRIO.
LEIS 2625/94 E 2447/92. INCONSTITUCIONALIDADE. Hipótese em que o Município adotou o regime celetista para todos os empregados, o que se entende válido mesmo antes da edição da Emenda Constitucional 19/98 O "sistema estatutário" era somente recomendado pelo art. 39 da Constituição Federal, havendo necessidade de adoção de um único regime, sem especificação der qual seria. As Leis 2447/92 e 2625/94 não violaram o ordenamento constitucional, não havendo de se cogitar de inconstitucionalidade destas.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. LEI 2625/94 A Lei municipal que embasa a pretensão da autora é auto-aplicável, sem necessidade de regulamentação, e para a obtenção de promoção na carreira basta que seja implementado o tempo de serviço descrito. Resta evidenciado, também, que tal norma destina-se a servidores integrantes do quadro de carreira para o qual é necessária a prestação de concurso público. Foram preenchidos pela autora os critérios objetivos previstos na Lei nº 2625/94. Faz jus, a autora, à referida promoção e pagamento das diferenças salariais, com reflexos em férias com 1/3, natalinas, horas extras e FGTS. Mantém-se.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência de correção monetária e juros, de natureza acessória, que decorrem, respectivamente, de mera reposição das perdas da moeda e, ainda, aplicação dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91.descontos previdenciários e fiscais. Constituem imperativo legal a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos em virtude de decisão judicial. Correta a determinação para que sejam comprovados nos autos. Sentença mantida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 04 de Dezembro de 2003
VISTOS e relatados estes autos, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, EM REMESSA "EX OFFICIO", em que são partes KARLA LEANDRA BORGES e MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
Sobem os autos a este Tribunal, por força de reexame necessário, nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto-lei 779/69, face à se...Veja o conteúdo completo deste documento
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