Acordão nº 00808.017/00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Diciembre de 2002

Data12 Dezembro 2002
Número do processo00808.017/00-4 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A e recorrido SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E OUTROS.

Inconformada com a sentença de fls. 411/419, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões de fls. 423/442.

Requer a reforma do julgado relativamente ao não reconhecimento da inépcia da inicial, da ilegitimidade "ad causam", à condenação de pagamento de participação dos lucros e resultados, honorários de assistência judiciária e para determinação da compensação.

Custas processuais (fl. 444) e depósito recursal (fl. 443), na forma da lei.

O reclamante apresenta contra-razões às fls. 448/456.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. INÉPCIA DA INICIAL

Postula a reclamada a reforma da sentença, entendendo inepta a inicial, em face do sindicato substituto não ter apresentado relação dos empregados substituídos, com sua qualificação, salário, data de demissão, se ocorreu e ter comprovado quem efetivamente é sindicalizado, conforme disposto pelo Provimento nº 6, da Corregedoria da Justiça do Trabalho.

A sentença (fundamentos - fls. 412/413) rejeitou a prefacial de inépcia da inicial, tendo em vista que os substituídos se confundem na figura de autores, sendo desnecessária a apresentação de dados contratuais, invocando-se o disposto no art. 843, parte final, da CLT.

O sindicato reclamante apresenta à fl. 18 , o rol de substituídos. A exigência de dados contratuais é desnecessária. Seria um absurdo pensar que o reclamado, detentor de tais dados, facilitaria ao autor para o ajuizamento da demanda. Ademais, os substituídos encontram-se individualizados na petição inicial, confundindo-se com os autores da ação.

Nega-se provimento ao recurso nesse tópico.

2. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

A reclamada insurge-se contra a decisão proferida, que não reconheceu a ilegitimidade "ad causam", argumentando que não pode ser aplicado no presente caso o artigo 8º, III, da Constituição Federal, invocado pelo autor, não fornece uma genérica e ilimitada autorização para que os Sindicatos possam propor dissídios individuais, como substitutos processuais. Assim, foram descumpridos o parágrafo único do art. 872 e o art. 830 da CLT, sendo necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI, 283 e 295, incisos I e II, do CPC.

A decisão proferida (fundamentos - fls. 413/415) rejeitou a ilegitimidade ativa argüida pela reclamada, pois entende que o art. 8º, III, da Constituição Federal constitui-se na consagração da substituição processual pelos sindicatos, bem como aduz que a presente ação é de cumprimento de cláusula de convenção coletiva, apesar da reclamada procurar descaracterizá-la como tal.

Afasta-se a tese da reclamada. A promulgação do art. 8º, III, da Constituição Federal, trouxe novos horizontes para o instituto da...

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